Institui o Programa de Combate ao Desperdício de Alimentos e a Doação de Excedentes de Alimentos para o consumo humano e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.
Art. 1º - Fica instituído o Programa de Combate ao Desperdício de Alimentos e a Doação de Excedentes de Alimentos para o consumo Humano, no âmbito do município de Marituba.
Art. 2º - Os estabelecimentos dedicados à produção e ao fornecimento de alimentos, incluídos alimentos in natura, produtos industrializados e refeições prontas para o consumo, no âmbito do município de Marituba, ficam autorizados a doar os excedentes não comercializados e ainda próprios para o consumo humano que atendam aos seguintes critérios:
I – estejam dentro do prazo de validade e nas condições de conservação especificadas pelo fabricante, quando aplicáveis;
II – não tenham comprometidas sua integridade e a segurança sanitária, mesmo que haja dano na embalagem;
III – tenham mantidas suas propriedades nutricionais e a segurança sanitária, ainda que tenham sofrido dano parcial ou apresentem aspecto comercialmente indesejável.
§ 1° O disposto no caput deste artigo abrange empresas, hospitais, supermercados, cooperativas, restaurantes, lanchonetes e todos os demais estabelecimentos que forneçam alimentos preparados prontos para o consumo de trabalhadores, de empregados, de colaboradores, de parceiros e de clientes em geral.
§ 2° A doação de que trata o caput deste artigo poderá ser feita diretamente, em colaboração com o poder público, ou por meio de bancos de alimentos, de outras entidades beneficentes de assistência social certificadas na forma da lei ou de entidades religiosas.
§ 3° A doação de que trata o caput deste artigo será realizada de modo gratuito, sem a incidência de qualquer encargo que torne onerosa.
Art. 3° - O estabelecimento que aderir ao programa instituído por esta lei será reconhecido pelo Poder Público, com o Selo Voluntario Alimentação Solidária.
Art. 4° - Os beneficiários da doação autorizada por lei serão pessoas, famílias ou grupos em situação de vulnerabilidade o de risco alimentar ou nutricional.
Parágrafo único. A doação a que se refere esta lei em nenhuma hipótese configurará relação de consumo.
Art.5° - As despesas com a execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, podendo ser suplementadas, se necessário.
Art. 6° - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 28 de junho de 2022.
Sóriclis Costa da Silva
Ver. Republicanos