Dispõe sobre a classificação da Visão Monocular como Deficiência Sensorial, do tipo visual, no âmbito do Município de Marituba.

Art. 1º - Fica classificada como deficiência visual a visão monocular no âmbito do Município de Marituba, seguindo as diretrizes da Lei federal 14.126, de 22 de março de 2021, que classifica a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual.

Art. 2º- Fica reconhecida a visão monocular, Classificação Internacional de Doenças e Problemas Relacionados à Saúde - CID 10 - H 54.4, nos órgãos municipais, autarquias e fundações.

Art. 3º - A pessoa com visão monocular classificada no CID 10 - H 54.4 terá os mesmos direitos e benefícios disponibilizados pela Prefeitura, sejam eles benefícios, isenções, tratamentos especiais, vagas em concursos públicos e demais direitos que venham a ser reconhecidos ou criados, destinados aos portadores de cegueira nos dois olhos CID 10 - 54.0 nos termos de Lei Municipal.

Parágrafo único - É assegurada à pessoa com visão monocular, para garantia de seus direitos, a comprovação da deficiência sensorial monocular por meio de laudo médico especializado em oftalmologia, que atestará a cegueira ou a cegueira funcional.

Art. 4º - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.

Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.