PROJETO DE LEI Nº ____________
“INSTITUI O MÊS DE MAIO COMO O MÊS DEDICADO A AÇÕES EFETIVAS DE PREVENÇÃO, COMBATE E ENFRENTAMENTO AO ABUSO E À EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES, DESIGNADO COMO ‘MAIO LARANJA’, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Art. 1o. Fica instituído em todo o território municipal o mês de maio, denominado “Maio Laranja”, a ser comemorado anualmente como o mês dedicado a ações efetivas de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de Crianças e Adolescentes.
Art. 2o. O “MAIO LARANJA” visa mobilizar todos os segmentos da sociedade maritubense para as ações de prevenção, combate e enfrentamento ao abuso e à exploração sexual de Crianças e Adolescentes, tendo como principais objetivos:
- Sensibilizar por meios de ações educativas, profissionais da área da saúde, educação, assistência social, toda a Rede de Proteção e Sociedade Civil, sobre os sinais que venham identificar se uma criança ou adolescente sofre ou sofreu violência sexual;
- Informar ao público em geral a respeito dos canais de denúncias, para que ele possa entender os procedimentos adotados e o quão importante é a tratativa sigilosa desde o primeiro momento do caso denunciado;
- Convidar e até mesmo convocar toda a população a participar da discussão do tema, tendo em vista que o dever da Defesa dos Direitos de
- Crianças e Adolescentes não se restringe apenas aos profissionais que atuam nessa área, mas, sobretudo, às famílias e à sociedade que precisam atuar com a intencionalidade e a determinação necessárias nas linhas de frente da prevenção e do enfrentamento;
- Trabalhar os 06 eixos do Plano Nacional de Enfrentamento à Violência Sexual contra Crianças e Adolescentes:
-
- Eixo 1 - Análise da situação;
- Eixo 2 - Mobilização e articulação;
- Eixo 3 - Defesa e responsabilidade;
- Eixo 4 - Atendimento;
- Eixo 5 - Prevenção;
- Eixo 6 - Protagonismo
Art. 3o. Ficam instituídos como símbolos da campanha, os seguintes:
- Cor Laranja
- Laço Laranja
Art. 4º. Para a consecução dos objetivos que constam do artigo 2º, as ações serão desenvolvidas, preferencialmente, no âmbito das seguintes Secretarias Municipais:
- Secretaria Municipal de Integração Social;
- Secretaria Municipal de Saúde; e
- Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. Durante os meses de maio de cada ano do período legislativo vigente, ao critério dos gestores, poderão e deverão ser promovidas campanhas, ações e atividades que estimulem à conscientização, prevenção, orientação e enfrentamento contra o abuso e à exploração sexual de Crianças e Adolescentes.
§ 1º. As ações previstas no caput deverão, preferencialmente, serem realizadas em sistemas de co-participação e coordenação juntamente com a iniciativa privada, assim como de entidades civis, organizações profissionais e até mesmo com a rica contribuição de instituições do ensino científico.
§ 2º. Dentre as ações previstas para o período do “MAIO LARANJA”, o Governo Municipal utilizar-se-á de meios estratégicos previstos em Legislação e que de maneira alguma não venham a comprometer nem a exceder ao Teto de Gastos Orçamentários. Mas, que estes meios possam vir a garantir a uma mínima, porém, contínua estrutura de promoção e desenvolvimento da Salvaguarda dos Direitos da Criança e do Adolescente, onde elencamos as seguintes iniciativas:
- Iluminação com luzes de cor laranja¹ de Prédios Públicos, Logradouros, Instituições Públicas de Ensino;
- Promoção de Seminários, Conferências, Palestras, Eventos, Webinários, Lives, Atividades Educativas e Culturais (como concurso de redação entre os alunos da rede municipal de ensino e a exibição de filmes e desenhos animados indicados conforme a faixa etária);
- Veiculação de campanhas de mídia, disponibilização à população de informações em banners, folders e outros materiais ilustrativos que exemplifiquem maneiras preventivas no combate ao abuso e à exploração sexual contra Crianças e Adolescentes, que contemplem a generalidade do tema;
- dos objetivos da campanha como, Caminhadas, Audiências Públicas, a exposição da temática em Debates nos CRAS (Centro de Referência da Assistência Social),
- além da abordagem do tema em Programas de Rádio e da TV local; e
- Ações efetivas executadas pela Iniciativa Privada como forma de Responsabilidade Social.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.