Dispõe sobre a Criação de uma Central De Empregos para Pessoas Portadoras de Deficiência -
a CEPPDE, no Município de Marituba.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a criar, uma Central de Empregos específica para pessoas portadoras de deficiência, com o objetivo de encaminhá-las ao mercado de trabalho.
Art. 2º- Caberá a Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, Turismo, Trabalho, Emprego e Renda (SEDETER), realizar levantamento que indique a existência de eventuais vagas de emprego para pessoas com Deficiência.
I - Deverá ser criado um cadastro eletrônico que disponha as vagas existentes, assim como as exigências para a ocupação, além de espaço para o cadastro dos candidatos.
II - Toda pessoa com Deficiência poderá utilizar-se da referida Central de Empregos, bastando, para tanto, cadastrar-se junto a mesma.
III - As empresas interessadas na mão de obra cadastrada poderão inscrever-se perante a Central.
Art. 3º - O Município, na forma que lhe convier, poderá conceder incentivos às empresas cadastradas no programa.
Art. 4º - As despesas com a execução da presente Lei, correrão por conta de verba orçamentária própria.
Art. 5º - Está Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.