Dispõe sobre a garantia de prioridade de vagas aos filhos de pessoas com mobilidade reduzida e aos alunos com mobilidade reduzida, para matrícula em creches e escolas públicas próximas de suas residências, no Município de Marituba.

 

Art. 1º - Fica garantida a prioridade de vagas para os filhos de pessoas com mobilidade reduzida e para alunos com mobilidade reduzida em creches e escolas públicas próximas de suas respectivas residências no Município Marituba.

Parágrafo único - Por ocasião da reserva de vaga ou da matrícula, o interessado deverá comprovar a mobilidade reduzida, assim definida pelo art. 3º, inciso IX, da Lei nº 13.146, de 06 de julho de 2015, do aluno ou do respectivo responsável legal, conforme regulamento.

Art. 2º - O Executivo estabelecerá em regulamento os critérios e formalidades para o cumprimento desta Lei após a data da publicação.

Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação oficial.

 

 

                        Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 31 de maio de 2022