Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e outras deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica.
Art. 1 º - O laudo médico-pericial que ateste Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e outras deficiências de caráter permanente, para fins de obtenção de benefícios destinados às pessoas com deficiência previstos na legislação do Município, passa a ter validade por prazo indeterminado.
Art. 2º - Para os efeitos desta Lei considera-se deficiência permanente aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos.
Art. 3° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação