JUSTIFICATIVAS
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores
A presente proposição tem o intuito de normatizar a escola como espaço privilegiado para discutir a sociedade, considerando prioritariamente a necessidade de consolidar o processo de democratização da escola, tendo como base a integração entre três eixos fundamentais – escola, família e comunidade.
Desta forma, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem significar importante avanço para a Rede Municipal de Ensino do Município de Marituba, por retratar a oportunidade de participação das partes que compõem o universo escolar, permitindo assim o verdadeiro sentido de pertencimento, tão valioso quando se tem uma finalidade a ser alcançada – gestão competente alicerçando a educação de qualidade.
Assim sendo, partindo do princípio que Educação é compromisso de todos e responsabilidade de cada um, o processo de seleção para gestores das unidades escolares vem corroborar para o estabelecimento de uma verdadeira gestão democrática.
Considerando que prática tem demonstrado, através de números e estatísticas cada vez mais convincentes, que o investimento em educação significa investir no desenvolvimento do município e no bem estar dos cidadãos, especialmente quando se trata da população jovem, já que é a educação que efetivamente garante e assegura o espírito de participação social e a prática de cidadania.
Considerando, enfim, que é competência do Poder Público Municipal tomar as providencias necessárias, visando comtemplar a comunidade com melhores condições de deslocamento de pessoas como de materiais otimizando o trabalho.
A Câmara Municipal de Marituba DECRETA:
PROJETO DE LEI Nº ____/2022
ESTABELECE O PROCESSO DE SELEÇÃO DE GESTORES DAS UNIDADES ESCOLARES DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Art.1º A escolha de profissionais para a Direção das Unidades Escolares da Rede Pública do Sistema Municipal de Ensino do município de Marituba far-se-á mediante processo de Seleção de Gestores das Unidades Escolares, na forma estabelecida nesta Lei e nos demais instrumentos normativos que dela derivarem.
Art.2º Poderão candidatar-se ao cargo comissionado de Diretor e à função gratificada de Diretor-Adjunto das Unidades Escolares da Rede Pública Municipal de Ensino de Marituba os Professores e Especialistas de Educação, servidores do quadro permanente e temporário da Secretaria Municipal de Educação de Marituba que possuírem Curso de Nível Superior completo e atenderem ao menos um dos pré-requisitos a seguir:
I - possuírem certificação em Curso de Gestão Educacional Pública oferecido pela Secretaria Municipal de Educação;
II - possuírem MBA - Master Business Administration em Gestão Educacional ou Gestão Escolar;
III - possuírem Pós-Graduação em Gestão Educacional ou Gestão Escolar ou em Administração Escolar (lato sensu com carga horária mínima de trezentos e sessenta horas/aula);
IV - tiverem concluído com aprovação o Curso de Graduação em Pedagogia com habilitação em Administração Escolar até 2005 e os concluintes dos Cursos de Pedagogia a partir de 2006.
Art.3º Para além dos pré-requisitos contidos no art. 2º, serão considerados aptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares da Rede Pública Municipal de Ensino todos os Professores e Especialistas de Educação da Rede Pública Municipal de Ensino que:
I - comprovarem um mínimo de cinco anos de regência de turma na Secretaria Municipal de Educação.
Parágrafo único. Considerar-se-ão impedidos, de acordo com o disposto no caput do presente artigo, os professores que estejam respondendo a inquérito administrativo ou tenham participação comprovada em irregularidades administrativas.
Art.4º Em caso de recondução, serão considerados inaptos ao processo de seleção de gestores das unidades escolares os Diretores e os seus Diretores-Adjuntos que não estiverem com as prestações de contas das verbas municipais aprovadas ou que haja restrições na situação fiscal da Unidade Escolar à época da seleção.
Art.5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Plenário Vereador Luiz Mesquita da Costa, em 19 de maio de 2022
Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
DIEGO RODRIGUES DA SILVA em 24/02/2025 21:34:05