JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora,

Com nossa saudação, na melhor forma de direito, apresentamos o presente Projeto de Lei, que tem como escopo estabelecer a acessibilidade padronizada para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida nos pontos de paradas de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiro no âmbito do município de Marituba e dá outras providências.

Urge trazer a lume que a cada ano que passa há o crescimento da população em geral, incluindo pessoas com deficiência, aumenta a demanda de ambientes acessíveis para dar a todos o direito de ir e vir. Um ambiente adaptado a suprir todas às necessidades de seus usuários garante uma melhor qualidade de vida, promovendo independência e segurança.

O tema apresenta guarida em vários diplomas nacionais e internacionais como a Convenção da ONU sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência de 2006, a lei 13.146/15 -  Estatuto da Pessoa com Deficiência, o princípio constitucional da “dignidade da pessoa humana”, presente no artigo 1º, inciso III, da Constituição Federal de 1988, essencial para todos os brasileiros, incluindo-se as pessoas com deficiências específicas.  Bem como tem amparo no artigo 3º, inciso IV, da CF/88,  o qual abarca que é dever do Estado “promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação”.

Nesse compasso, é de suma importância a instituir acessibilidade adaptada em todos os pontos de parada para embarque e desembarque de passageiros do transporte coletivo do Município, uma vez que são bens públicos e como tal, devem ser instituídos e mantidos pelo poder público, que nas cidades, é de competência do ente municipal, tanto sua construção, como sua manutenção. Portanto, é dever do Poder Público Municipal a construção e manutenção dos pontos de parada de maneira a proporcionar acessibilidade ampla e irrestrita para todos, inclusive e, principalmente, cadeirantes (temporários ou permanentes) e pessoas com mobilidade reduzida.

Ante o exposto, reiteramos nossa estima e consideração e contamos com o apoio dos nobres Vereadores no sentido de discutir e aprovar o Projeto de Lei ora apresentado.

Considerando, enfim que compete ao poder público municipal à tomada de providências no sentido de que as necessidades das comunidades sejam atendidas e que é do interesse comum dos dignos representantes do povo é que submeto à vossa apreciação a seguinte matéria:

Projeto de Lei  N°           /2022

Dispõe sobre a acessibilidade padronizada para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida nos pontos de paradas de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiro no âmbito do município de Marituba e dá outras providências.

 

A Câmara Municipal de Marituba, por seus Vereadores aprova:

Art. 1° - Fica instituído que todos os pontos de paradas de transporte coletivo de passageiros no município de Marituba, deverão disponibilizar, de forma padronizada e sinalizada, de rampas de acessibilidade para cadeirantes e pessoas com mobilidade reduzida.

Art. 2° - O Poder Executivo Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano - SEIDUR, será responsável pela a implantação do que dispõe essa lei;

Art. 3° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementares se necessárias.

Art. 4° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 18 de março de 2022.