JUSTIFICATIVA
Sr. Presidente,
Srs. Vereadores,
Sra. Vereadora,
Com nossa saudação, na melhor forma de direito, apresentamos o presente Projeto de Lei, que tem como escopo estabelecer no âmbito do município de Marituba, o Programa Doadores do Futuro e dá outras providências.
Urge trazer a lume que a doação de sangue salva vidas, sendo, portanto, de extrema importância a conscientização, desde cedo, sobre a doação voluntária de sangue, para fomentar a solidariedade entre a comunidade escolar.
Nesse compasso, é de suma importância que tal conscientização ocorra por meio da realização de campanhas, seminários e cursos sobre o tema, a ser organizado pela Secretaria Municipal de Educação, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde
Ante o exposto, reiteramos nossa estima e consideração e contamos com o apoio dos nobres Vereadores no sentido de discutir e aprovar o Projeto de Lei ora apresentado.
Considerando, enfim que compete ao poder público municipal à tomada de providências no sentido de que as necessidades das comunidades sejam atendidas e que é do interesse comum dos dignos representantes do povo é que submeto à vossa apreciação a seguinte matéria:
Projeto de Lei N° /2022
Dispõe sobre a instituição no âmbito do município de Marituba, o Programa Doadores do Futuro e dá outras providências.
A Câmara Municipal de Marituba, por seus Vereadores aprova:
Art. 1° - Fica instituído no âmbito do município de Marituba, o Programa Doadores do Futuro, a ser instituído nas escolas públicas da rede municipal de ensino do município de Marituba.
Art. 2° - O Programa Doadores de Futuro tem por finalidade conscientizar todos os alunos da rede pública municipal de ensino sobre a importância da doação de sangue voluntária por meio de ações educacionais.
Parágrafo único. As ações referidas no “caput” deste artigo compreenderão palestras, seminários, rodas de conversa sobre o tema, entre outras ações que divulguem os mecanismos para a conscientização da doação de sangue.
Art. 4° - O Poder Executivo Municipal, será responsável pela a implantação do que dispõe essa lei, por meio da Secretaria Municipal de Educação - SEMED, em parceria com a Secretaria Municipal de Saúde - SESAU;
Art. 5° - As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, e suplementares se necessárias.
Art. 6° - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 18 de março de 2022.