JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei prevê o mínimo de respeito e dignidade aos usuários de transporte coletivo urbano, no sentido em que estabelece conforto e proteção a todos cidadãos enquanto esperam suas conduções. Neste formato, com acessibilidade: como placas de informações escritas e em braile, rampas adequadas, espaço para cadeirantes, com cobertura, assentos e vedação nas laterais e nos fundos das paradas com as devidas segurança e proteção contra chuvas e outras intempéries, cada vez mais frequente em nossa região.
O projeto prevê também nomeação das paradas nos referidos bairros, o que facilita a localização de quem está dentro dos veículos, tanto para motoristas, quanto para passageiros. Essa informação servirá também para organizar a parte administrativa do setor de transportes, pois torna mais fácil a nomeação e localização dos pontos para eventuais manutenções nos referidos pontos de ônibus.
O presente projeto de lei, em sua amplitude, contempla a acessibilidade de passageiros com deficiência física e/ou visual, ao mesmo tempo em que se preocupa com o meio ambiente, quando prevê a colocação de rampas de acesso, e outras adaptações necessárias; informações em braile e a colocação de cestos de lixo a fim da preservação e limpeza do ambiente. Este Projeto de Lei autoriza a parceria entre a Prefeitura e empresas privadas, através de concessão para exploração de publicidade nos pontos de ônibus.
Considerando, enfim que compete ao poder público municipal à tomada de providências no sentido de que as necessidades das comunidades sejam atendidas e que é do interesse comum dos dignos representantes do povo é que submeto à vossa apreciação a seguinte matéria:
PROJETO DE LEI N° /2022
“Dispõe sobre a padronização dos pontos de parada de ônibus e adaptação de acessibilidade às pessoas com deficiência no município de Marituba e dá outras providências”
A Câmara Municipal de Marituba, por seus Vereadores aprova:
Art. 1º Os pontos de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros instalados no Município de Marituba/PA, deverão ser dotados de cobertura, assento, iluminação, calçamento em toda sua área, espaço reservado para cadeirantes, vedação nas laterais e na parte de trás.
Art. 2º Deverá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros, no mínimo, um cesto para lixo seletivo e um para lixo orgânico.
Art. 3º Deverá conter em cada ponto de parada de ônibus do sistema de transporte coletivo de passageiros seu respectivo nome de identificação, seguindo a ordem: Bairro/local. Esta informação deverá estar fixada no canto superior da lateral esquerda voltada para o sentido da via, visível a uma distância de 50 metros. Assim como uma placa em braile de informações do local.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se disposições em contrário.
Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 11 de março de 2022.
Vereador ALLAN AUGUSTO MATOS BESTEIRO
PRESIDENTE/CMM
Vereador ADIMILSON MENDES AMARAL JUNIOR
VICE-PRESIDENTE/CMM
Vereador ANDERSON ROCHA DE ARAUJO
1º SECRETÁRIO/CMM
Vereador RAIMUNDO RUDEVAN CARNEIRO
2º SECRETÁRIO/CMM
Vereador GILBERTO NOGUEIRA SOUTO
3º SECRETÁRIO/CMM
Vereadora ALEXANDRA DUARTE MOURA ABREU
Vereador ANTONIO ARMANDO AMARAL DE CASTRO JUNIOR
Vereador CLEIDEVALDO SAMPAIO DA SILVA
Vereador FELIPE BRITO DE OLIVEIRA
Vereador FLÁVIO ANTONIO MACHADO FARIAS
Vereador JOSÉ BONIFÁCIO VIANA BARROSO
Vereador MANOEL OTÁVIO AMARAL DA ROCHA FILHO
Vereador RODVALDO RAIMUNDO RODRIGUES CHAVES
Vereador SORICLIS COSTA DA SILVA
Vereador SÓSTENES DE JESUS SERRA