Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 3790
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 134/2022
PROPONENTE : Vereador Soriclis Silva

"Dispõe sobre a criação do Agente de Trânsito Mirim no âmbito do Município de Marituba e dá outras providências."

 

 Autoria: Vereador Sóriclis Silva

Relatoria: Vereador Raimundo Carneiro

           

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 134/2022 que dispõe sobre a criação do agente de trânsito mirim no âmbito do Município de Marituba e dá outras providências.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

 

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

O Agente de Trânsito Mirim de Marituba tem como objetivo, dentre outros:  Acolher em seu quadro crianças e adolescentes de 08 a 18 anos de idade; Promover programas de desenvolvimento de personalidade da criança e do adolescente carente, na comunidade;  Motiva-los para a prática do bem e da ordem; Prepará-los para a cidadania, através de aulas preparatórias, comportamentais e palestras durante o período de formação; Oferecer-lhes conhecimento sobre teorias e práticas de trânsito urbano e rodoviário; Valorizá-los e torná-los úteis a comunidade, apartando-os dos vícios e da ociosidade, dando-lhes condições de enfrentar futuros obstáculos. Prestar serviços as instituições econômicas e sociais da comunidade; Participar de campanha de natureza educativa e preventiva, no Município de Marituba; Exercer outras atribuições e encargos, a critério de seu órgão gerenciador.

Portanto, o projeto não trata de nenhuma dessas matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e não violou o princípio da separação de poderes.

De outra parte, a norma não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas de administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder Executivo. Não invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da Administração nem, igualmente, na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 134/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 134/2022 que Dispõe sobre a criação do agente de trânsito mirim no âmbito do Município de Marituba e dá outras providências

É o parecer.

 

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VER. RAIMUNDO CARNEIRO

Relator

 

 

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                     VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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