Projeto de Lei do Legislativo N.º 435/2024 DE 03 de Abril de 2024
"Institui a política de conscientização sobre a dignidade menstrual e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas escolas municipais de ensino público na cidade de Marituba. (Prejudicado - Lei 665/23)"
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora,

A dignidade menstrual é um conceito fundamental que se refere ao direito de todas as mulheres e meninas de viverem com respeito e dignidade durante o ciclo menstrual. No entanto, a falta de acesso a produtos de higiene menstrual é uma realidade comum em muitas comunidades, incluindo o município de Marituba. Esta lacuna tem implicações profundas para a saúde, educação e bem-estar das estudantes, destacando a necessidade urgente de medidas que promovam a dignidade menstrual.

O acesso adequado a absorventes higiênicos é essencial para garantir que as meninas possam frequentar a escola com conforto e confiança, sem serem impedidas por preocupações com vazamentos ou constrangimentos relacionados à menstruação. Quando as meninas não têm acesso a absorventes, muitas vezes são forçadas a faltar à escola durante o período menstrual, o que pode resultar em perda de aprendizado e oportunidades educacionais. Isso perpetua um ciclo de desigualdade, limitando o acesso das meninas à educação e perpetuando o ciclo da pobreza.

Além dos impactos diretos na educação, a falta de acesso a produtos de higiene menstrual também pode afetar a saúde física e emocional das meninas. O uso de materiais improvisados ou inadequados para gerenciar a menstruação aumenta o risco de infecções e problemas de saúde, além de contribuir para sentimentos de vergonha e estigma em torno da menstruação.

Ao garantir o fornecimento de absorventes nas escolas municipais de Marituba, estamos reconhecendo e protegendo o direito das meninas à dignidade menstrual. Estamos investindo na igualdade de gênero, na promoção da saúde e no empoderamento das meninas, permitindo que elas participem plenamente da vida escolar e alcancem seu pleno potencial.

Portanto, é crucial que o município de Marituba adote medidas concretas para garantir o fornecimento regular e gratuito de absorventes nas escolas, como parte de um compromisso mais amplo com a promoção da dignidade menstrual e a igualdade de gênero.

 

 

PROJETO DE LEI N°           /2024

Institui a política de conscientização sobre a dignidade menstrual e a distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas escolas municipais de ensino público na cidade de Marituba

Art. 1º Fica instituída a política de conscientização sobre a dignidade menstrual nas escolas municipais de ensino público de Marituba, com o objetivo de promover a informação, educação e garantir o acesso a absorventes higiênicos.

I - extrema pobreza, falta de acesso à água e ao saneamento básico; e

II - situação precária ou inexistente de condições para acessar insumos de higiene básica.

Art. 2º A política de conscientização sobre a dignidade menstrual compreenderá a realização de campanhas educativas, palestras, workshops e a distribuição de materiais informativos, com o objetivo de esclarecer alunos, professores e funcionários sobre a importância da saúde menstrual e promover a desconstrução de estigmas associados ao ciclo menstrual.

Art. 3º Fica estabelecida a distribuição gratuita de absorventes higiênicos nas escolas municipais de ensino público de Marituba, com o intuito de assegurar o acesso desses produtos a todas as estudantes, promovendo a higiene menstrual e preservando a dignidade das alunas.

Art. 4º Para garantir a plena eficácia desta Lei e de outras ações decorrentes de sua aplicabilidade, estabelece-se o absorvente higiênico como um 'produto higiênico básico' e o classifica como um 'bem essencial'.

Art. 5º Os absorventes higiênicos a serem distribuídos deverão ser de qualidade, atóxicos e adequados para o uso feminino, levando em consideração as necessidades das usuárias.

Art.6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 7º As ações de conscientização serão implementadas em parceria com os órgãos de saúde e educação do município, assim como com organizações não governamentais atuantes na área.

Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua promulgação.

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 01 de Abril de 2024.

Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 03/04/2024 às 09:28:28.
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