Projeto de Lei do Legislativo N.º 432/2024 DE 01 de Abril de 2024
"Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar no município de Marituba e dá outras providências."
Proponente: Vereador Anderson Rocha

PROJETO DE LEI N°_____/ 2024


Institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar no município de Marituba e dá outras providências.


Art. 1° - Esta Lei institui a parentalidade positiva e o direito ao brincar como estratégias para prevenção à violência contra crianças.


Art. 2° - A parentalidade positiva e o direito ao brincar constituem políticas públicado municipio de Marituba.


Art. 3° - E dever do Município, da família e da sociedade proteger, preservar e garantir o direito ao brincar a todas as crianças.


Parágrafo único. Considera-se criança, para os fins desta Lei, a pessoa com até 12 (doze) anos de idade incompletos.


Art. 4° - É dever do Municipio desenvolver, no âmbito das políticas de assistência social, educação, cultura, saúde e segurança pública, ações de fortalecimento da parentalidade positiva e de promoção do direito ao brincar.


Art. 5° -Para os fins desta Lei, considera-se parentalidade positiva o processo desenvolvido pelas familias na educação das crianças na condição de sujeitos de direitos no desenvolvimento de um relacionamento fundamentado no respeito, no acolhimento e na não violência.


Art. 6° - É dever do Município, da família e da sociedade a promoção dos seguintes aspectos da parentalidade positiva:


- manutenção da vida: ações de proteção e manutenção da vida da criança, de forma a oferecer condições para a sua sobrevivência e saúde física e mental, bem como a prevenir violências e violações de direitos;
Il - apoio emocional: atendimento adequado às necessidades emocionais da criança, a fim de garantir seu desenvolvimento psicológico pleno e saudável;
Ill - estrutura: conjunto de equipamentos de uso comum destinados a práticas culturais, de lazer e de esporte, com garantia de acesso e segurança à população em geral;
IV - estimulação: promoção de ações e de campanhas que visem ao pleno desenvolvimento das capacidades neurológicas e cognitivas da criança;
V - supervisão: estímulo a ações que visem ao desenvolvimento da autonomia da criança;
VI - educação não violenta e lúdica: ações que promovam o direito ao brincar e ao brincar livre. bem como as relações não violentas.


Art. 7° -A aplicação desta Lei, sem prejuízo dos principios estabelecidos nas demais normas nacionais de proteção aos direitos da criança e do adolescente, terá como base, entre outros, os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente a:


I - brincar livre de intimidação ou discriminação;
Il - relacionar-se com a natureza;
III - viver em seus territórios originários;
IV - receber estímulos parentais lúdicos adequados à sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento


Art. 8° - Cabe ao poder público editar atos normativos necessários à efetividade desta Lei.


Art. 9° - Cabe ao Municipio estabelecer as ações de promoção da parentalidade positiva e do direito ao brincar, em programas já existentes ou novos, no âmbito da sua competência.


Art. 10° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.


JUSTIFICATIVA



Sr. Presidente,

Sra. Vereadora,

Srs. Vereadores,


Considerando a urgência e a relevância de medidas legislativas que fortaleçam a proteção das crianças e adolescentes contra a violência doméstica e familiar, torna-se imperativo a criação de um projeto de lei que complemente e aprimore as disposições da Lei Henry Borel e (Lei n° 14.344/2022), que estabelece mecanismos para a prevenção e enfrentamento específico dessa forma de violência.
Em decorrência do caso trágico do menino Henry Borel, trouxe à tona a necessidade de revisão e fortalecimento das leis e políticas de proteção à infância no Brasil. No entanto, a complexidade e persistência da violência doméstica contra crianças e adolescentes demandam uma abordagem abrangente e contínua, indo além das medidas já estabelecidas por esta legislação. No entanto, é necessário reconhecer que a eficácia dessas medidas pode ser ampliada por meio de uma legislação complementar que aborde lacunas identificadas na implementação e aplicação prática das disposições existentes.
Nesse sentido, a presente proposta de criação deste projeto de lei visa preencher tais lacunas, fortalecendo os mecanismos de proteção e assistência às vitimas de violência doméstica e familiar na faixa etária infanto-juvenil, no município de Marituba.
Por estas razões, conto com o apoio dos nobres vereadores para a aprovação deste projeto de lei, que certamente trará beneficios significativos para o desenvolvimento educacional e social de nosso municipio.


Plenário "Ver. Luiz Mesquita da Costa", em 26 de março de 2024.

 

 

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Anderson Rocha
Vereador Republicanos

 

 

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Documento publicado digitalmente por ANDERSON ROCHA em 26/03/2024 às 09:57:16.
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