Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 1769
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 394/2023
PROPONENTE : Vereador Serra

"Institui e inclui atendimento prioritário para pessoas com transtorno do espectro autista, com mobilidade reduzida ou doadores de sangue."

 

Autoria: Vereador Serra

Relatoria: Vereador Devaldo Valente

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei 394/2023 que institui e inclui atendimento prioritário para pessoas com transtorno do espectro autista, com mobilidade reduzida ou doadores de sangue.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O objetivo do projeto é trazer atendimento prioritário em diversos estabelecimentos, como bancos e hospitais, assim como reserva de assento em transportes públicos para pessoas com transtorno do espectro autista, com mobilidade reduzida ou doadores de sangue e incentivar a doação de sangue para abastecer os estoques.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

Portanto, o projeto não trata de nenhuma dessas matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e não violou o princípio da separação de poderes.

De outra parte, a norma não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas de administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder Executivo. Não invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da Administração nem, igualmente, na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 394/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 394/2023: "Institui e inclui atendimento prioritário para pessoas com transtorno do espectro autista, com mobilidade reduzida ou doadores de sangue.”

É o parecer.

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VER. DEVALDO VALENTE

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                               VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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