Projeto de Lei do Legislativo N.º 421/2024 DE 14 de Março de 2024
"Estabelece a Política Municipal de Atendimento Integrado a pessoa com transtorno do espectro autista, e dá outras providências. (Prejudicado - PL313/23, 322/23)"
Proponente: Vereador Anderson Rocha

 PROJETO DE LEI N°____/ 2024


Estabelece a política Municipal de atendimento integrado a pessoa com transtorno do espectro autista, e dá outras providências.


Art. 1º - Fica instituida a Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, no âmbito do Município de Marituba, para plena efetivação dos direitos fundamentais previstos na Constituição Federal e em cumprimento à Lei n° 12.764/2012, que estabelece a Politica Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro.


Art. 2° - São diretrizes da Política Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista:


I - A inter setorialidade no atendimento e no desenvolvimento das ações;
Il - A participação da comunidade e entidades na formulação de políticas públicas, controle social de sua implantação, acompanhamento e avaliação;
Ill - a atenção integral as necessidades de saúde objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes;
IV - O estímulo à inserção da pessoa com Transtorno do Espectro Autista no mercado de trabalho, observadas suas peculiaridades e disposições da Lei n° 8.069/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente;
V - A responsabilidade do poder público municipal quanto à informação relativa ao transtorno e suas implicações;
VI - O incentivo à formação e à capacitação de profissionais especializados no atendimento, na área de educação, saúde e assistência social;


Art. 3° - O atendimento à pessoa com Transtorno do Espectro Autista será prestado de forma integrada pelos serviços de:


I - Saúde;
II - Educação; e III - Assistência Social.
Art. 4° - Compete ao Município garantir e ministrar através de equipe multiprofissional, a informação, treinamento e especialização aos profissionais que atuam nos serviços mencionados nos incisos I, Il e Ill do art. 3°


Art. 5° - É garantido o acesso integral a ações e serviços de saúde, assistência social e educação, com atenção as peculiaridades do tratamento, incluindo:


1 - Atendimento especializado nas seguintes areas:
a) neuropediatria;
b) psiquiatria,
c) psicologia;
d) psicopedagogia;
e) psicoterapia comportamental;
f) odontologia;
g) fonoaudiologia;
h) fisioterapia;
i) educação fisica;
j) equoterapia;
k) natação;
1) nutricionista;
n) psicomotricista


Parágrafo Único - O atendimento especializado previsto no inciso I deste artigo, para sua maior eficácia, pode ser fornecido de forma integrada entre as áreas citadas independente de laudo ou diagnóstico estabelecido, podendo incluir outras áreas não mencionadas, conforme avaliação multiprofissional


Art. 6° - E garantida a educação da criança com Transtorno do Espectro Autista dentro do mesmo ambiente escolar das demais crianças e, para tal, o Município se responsabiliza por:


I - Capacitar os profissionais que atuam nas escolas do Município para o acolhimento e a inclusão destes alunos, com o objetivo de identificar comportamentos relacionados ao
Transtorno do Espectro Autista e encaminhar à equipe multidisciplinar de atendimento.


Il - Garantir suporte escolar complementar especializado (AEE) para o aluno com Transtorno do
Espectro Autista, incluído em classe comum do ensino regular.


Ill - garantir estrutura e adaptações de material escolar adequado às necessidades educacionais destes alunos.


IV - Garantir o acesso ao ensino voltado para jovens e adultos (EJA) as pessoas com Transtorno do Espectro Autista ou Deficiência que atingiram a idade adulta sem terem sido devidamente escolarizadas.


Art. 7° - O gestor escolar da rede municipal de educação, ou autoridade competente, que recusar a matricula de aluno com Transtorno do Espectro Autista, sem justificativa legal, estara sujeito às penalidades administrativas cabiveis, inclusive aquelas determinadas na Legislação Federal e Estadual.


Art. 8° - O município se responsabilizará por:


I - Prestar apoio social e psicológico às familias de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
Il - Desenvolver e manter programas de apoio comunitário que propiciem oportunidades de integração social de pessoas diagnosticadas com Transtorno do Espectro Autista.
 III- Garantir o transporte público adequado para as pessoas com Transtorno do Espectro Autista, inclusive através do Passe Livre municipal tanto para o autista como para o seu responsável legal e disponibilizando informação e esclarecimento à profissionais do transporte público municipal;


Art. 9° - O Município poderá estabelecer convênios e termos de parceria com pessoas jurídicas de direito público ou privado, com propósito de fazer cumprir uma ou mais das determinações desta Lei.


Art. 10° - No âmbito de sua competência, o Municipio buscará formas de incentivar entidades e universidades sediadas em seu território visando desenvolvimento de pesquisas e/ou projetos multidisciplinares com foco no autismo e na melhoria de vida das pessoas com Transtorno do Espectro Autista.


Art. 11° - Esta Lei entra em vigor 15 (quinze) dias depois de sua publicação.


 JUSTIFICATIVA


Nobres Vereadores e Vereadora, eméritos colegas, cidadãos MARITUBENSES.
O Projeto de Lei ora encaminhado, visa estabelecer no municipio de Marituba a Politica
Pública de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista, Priorizando a qualificação de profissionais da área da saúde, educação e assistência social no tocante atendimento especializado à portadores do Transtorno, familiares e todo aquele que necessite de orientação a partir de uma avaliação clínica. O Transtorno do Espectro Autista possui classificações diferenciadas (nivel severo, moderado e leve), caracterizando cada caso com suas peculiaridades, o que torna essencial o tratamento através de equipe profissional multidisciplinar, informação e acompanhamento adequado. O autismo é caracterizado por uma combinação de características pautadas pelo prejuízo na interação social e na comunicação, verbal e não verbal (gestos, por exemplo), e por padrões restritos e repetitivos de comportamento, interesses e atividades. Usualmente o quadro tem início precoce, antes dos 3 anos de idade. Quando diagnosticado precocemente e acompanhado de perto por profissionais especialistas em TEA, através de treinamento e informação, o transtorno pode ser revertido a níveis leves ou moderado, dependendo exclusivamente do tempo do diagnóstico e qualidade da abordagem do tratamento
E indispensável que o município de Marituba possua em seu programa de gestão, uma política pública eficaz que estabeleça diretrizes de avaliação, acompanhamento, orientação e sensibilidade ao diagnóstico. Este projeto de lei visa dar uma visão mais completa sobre o atendimento dirigido ao público alvo, que na legislatura passada teve aprovadas as seguintes leis:

Lei n° 676/2023, de 01 de junho de 2023 (institui o mês abril azul, dedicado a ações de conscientização sobre o autismo no âmbito municipal de Marituba).


 Lei n° 632/2022 Dispõe sobre o prazo de validade de laudo médico-pericial que atesta
Transtorno do Espectro do Autismo - TEA e outras deficiências de caráter permanente, para os fins que especifica.


O município de Marituba possui diversos casos diagnosticados, o que o toma fundamental a regularização de políticas públicas que possam suprir adequadamente as necessidades destas crianças, jovens, adultos e seus familiares. Nesse sentido, pretende-se instituir a Politica Municipal de Atendimento Integrado à Pessoa com Transtorno do Espectro Autista no municipio de Marituba, em razão do exposto, viemos solicitar aos nobres pares a acolhida do presente Projeto de Lei.


Plenário "Ver. Luiz Mesquita da Costa", em 20 de Fevereiro de 2024.

 

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Anderson Rocha
Vereador Republicanos

 

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Documento publicado digitalmente por ANDERSON ROCHA em 13/03/2024 às 16:09:51.
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