Projeto de Lei do Legislativo N.º 420/2024 DE 05 de Março de 2024
"Institui a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas. (Prejudicado - PL 044/21)"
Proponente: Vereador Antonio Armando Junior

PROJETO DE LEI Nº. ________/2024

 

 

Institui a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas

 

 

Art. 1º Fica instituída a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas visando a ampliação da transparência por intermédio da publicidade de informações referentes aos gastos públicos em obras e serviços de engenharia no município de Marituba.

 

§ 1º A publicidade de informações será disponibilizada no sítio eletrônico oficial da prefeitura para consulta centralizada de obras e serviços custeados, direta ou indiretamente, integral ou parcialmente com recursos públicos municipais.

 

§ 2º As disposições desta Lei também se aplicam às obras e serviços de engenharia oriundas de convênios firmados pela Administração Municipal.

 

§ 3º Considera-se obra como execução paralisada, para efeitos desta Lei, aquela iniciada e sem apresentação de boletim de medição em um período igual ou superior a 90 (noventa) dias, salvo ateste de execução física pelo gestor.

 

Art. 2º Serão consideradas, para aplicação desta Lei, as definições de obra e de serviço conforme a Lei Federal n. 14.133/2021, em seu art. 6º, incisos XI e XII.

 

Art. 3º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas tem por objetivo garantir ao cidadão o acesso aos dados públicos gerados e mantidos pelas entidades integrantes da Administração Municipal permitindo à sociedade o acompanhamento em tempo real do estágio de execução das obras e serviços, bem como os recursos públicos empregados, conforme mencionado no artigo 1º desta Lei.

 

Parágrafo único. O tempo real, para fins de aplicação desta Lei, é o período máximo de 30 (trinta) dias, contado entre a geração do documento, dado ou informação e sua disponibilização no sítio eletrônico.

 

Art. 4º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas será norteada pelos seguintes princípios fundamentais:

I - gestão transparente da informação, com qualidade, clareza e objetividade;

II - difusão de informações de interesse público;

III - garantir a autenticidade e a integridade das informações;

IV - manter atualizadas as informações disponíveis para acesso;

V - fomento ao monitoramento, avaliação, controle e participação social.

 

Art. 5º São diretrizes da Política Municipal de Transparência em Obras Públicas:

I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção;

II - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações;

III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia da informação;

IV - desenvolvimento da cultura de transparência na administração pública;

V - garantia do controle social da administração pública;

VI - planejamento do fluxo orçamentário e financeiro destinado à execução das obras de engenharia e serviços, de forma a evitar a paralisação dos empreendimentos.

 

Art. 6º A Política Municipal de Transparência em Obras Públicas, estruturada sob os princípios da transparência e eficiência, será implementada pela Administração Pública Municipal por meio da divulgação, em seus sítios oficiais na rede mundial de computadores (internet), de dados atualizados e compatíveis com os de outros sítios oficiais, capazes de gerar informações de fácil entendimento pela população e que permitam a extração de gráficos, planilhas e indicadores, em tempo real sobre o acompanhamento execução das obras e serviços de engenharia, conforme mencionado no artigo 1º desta Lei.

 

§ 1º Os dados a que se refere o caput deste artigo conterão, no mínimo, as seguintes informações:

I - a indicação das obras públicas que pertençam aos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social ou de Investimento das Empresas Estatais, respectivamente;

II - as empresas contratadas, identificadas com o respectivo Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica e a documentação completa do processo licitatório referente à obra em questão;

III - estudos técnicos preliminares (programa de necessidades, viabilidade técnica, econômica e ambiental), projeto básico (planilha orçamentária base, desenhos, memoriais descritivos e de cálculo, especificações técnicas) de cada serviço, trecho, subtrecho, lote ou outra forma de detalhamento, com as respectivas informações sobre custos, editais (incluindo participantes, documentos de habilitação e propostas, atas de licitação, valores de propostas e descontos ofertados), contratos, aditivos, georreferenciamentos e coordenadas geográficas, de forma a possibilitar visão individual e agregada de todas as etapas da obra;

IV - cronograma de execução físico-financeira inicial, suas atualizações e as etapas a realizar;

V - valores e percentuais de cada medição, boletins das medições realizadas e imagens de foto e/ou vídeo do empreendimento;

VI - programa de trabalho e respectiva execução orçamentária e financeira em cada exercício, bem como os aditivos contratuais, devidamente acompanhados de respectiva justificativas técnicas e jurídicas;

VII - programa, ação e dotação correspondente às peças orçamentárias vigentes (PPA, LDO e LOA);

VIII - espaço virtual para o recebimento de denúncias e outras informações relacionadas ao atraso e outros problemas das obras;

IX - nome, cargo e contato do ordenador de despesa da respectiva obra;

X - nome, cargo e contato do gestor/fiscal do contrato;

XI - nome, cargo e contato do fiscal da obra;

XII - nome, cargo e contato do responsável técnico pela execução da obra;

XIII - registro de todas as decisões finais do Tribunal de Contas do Estado ou dos Municípios, caso tenha fiscalizado a obra;

XIV -  histórico dos valores previstos para execução da obra e os valores efetivamente despendidos; e

XV - a discriminação da fonte de recursos para financiamento e execução da obra, com a demonstração dos percentuais repassados por cada ente da federação, quando houver. 

 

§ 2º Entende-se por fonte de recursos a origem ou a procedência dos recursos que devem ser gastos com uma determinada finalidade.

 

§ 3º A critério da Administração, também poderão ser disponibilizadas  imagens oriundas de equipamentos de observação on-line (câmeras de monitoramento).

 

§ 4º Os dados e informações previstas neste artigo deverão estar dispostos de forma conjunta, em portal único na rede mundial de computadores (internet), nos termos do artigo 8º da Lei 12.527 de 18 de novembro de 2011.

 

Art. 7º Poderão ser inseridas informações adicionais nas placas de identificação contendo, de forma resumida, a exposição dos motivos da interrupção, a data em que a obra foi paralisada e o nome do ordenador de despesa.

 

Parágrafo Único As placas de identificação das obras de engenharia tratadas nesta Lei conterão Código de Resposta Rápida (QR/CODE) que possibilitem acesso às informações do empreendimento.

 

Art. 8º A autoridade ou o servidor que deixar de proceder à disponibilização dos dados mencionados no art. 6º desta Lei será responsabilizado na forma do art. 11, incisos IV e VI, da Lei Federal n. 8.429/92, sem prejuízo do enquadramento e sanção em outras regras legais.

 

Art. 9º Ato do Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei, no que couber.

 

Art. 10 Esta Lei entra em vigor 120 (cento e vinte) dias após a data de sua publicação.

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O presente Projeto de Lei tem como objetivo dispor instituir a Política Municipal de Transparência em Obras Públicas no Município de Marituba.

 

Conforme preceitua a Lei Orgânica do Município, compete privativamente à Câmara Municipal fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta. Assim, um dos trabalhos do vereador é atuar na fiscalização da alocação do orçamento público, incluindo aí a eficiência dos gastos nas obras de responsabilidade da Prefeitura.

 

Entretanto, na legitimidade da atuação do parlamentar, esse trabalho muitas vezes fica aquém do desejado porque não há informações disponíveis para confrontar o andamento físico da obra com os dados financeiros alocados pelo Executivo no empreendimento.

Se há barreiras para esse acesso aos vereadores, para a sociedade essas dificuldades se multiplicam e sem informações precisas, claras e objetivas, a população não exerce também o seu papel.

 

Mesmo a atuação do Tribunal de Contas dos Municípios e do Estado, com seu papel de controle externo, têm dificuldades para atualizar de modo correto, tempestivo e fidedigno os dados e documentos sensíveis, referentes às obras públicas.

 

Logo, este Projeto de Lei possui como principal objetivo ampliar o acesso à informação com maior transparência e publicidade dos gastos públicos de responsabilidade da Administração Municipal referentes às obras e serviços de engenharia, garantindo ao cidadão o acesso aos dados públicos, permitindo à sociedade o acompanhamento do estágio de execução das obras.

 

Esses fatos ratificam a necessidade de maior transparência e comprovam que os valores já despendidos com a obra e a porcentagem que falta para a sua conclusão, são referenciais preocupantes no quesito efetividade da política pública; e, por isso, merece um maior controle social, que poderá monitorar e avaliar as ações dos governantes eleitos pelo povo.

 

Soma-se a essas justificativas a tendência internacional, de unir tecnologia digital para a transparência nos investimentos públicos.

 

O Banco de Desenvolvimento Interamericano (BID), por exemplo, estimula a implementação de novas ferramentas tecnológicas para empoderar cidadãos e governantes no controle e acompanhamento das despesas públicas. Em seu site institucional <https://www.iadb.org/en/>, o BID  demonstra como a implementação do  InvestmentMap, ferramenta que une transparência e tecnologia para ajudar cidadãos a rastrearem o dinheiro público, foi idealizada e como ela é capaz de trazer benefícios para a sociedade. O modelo idealizado pelo BID é considerado um sucesso, e está sendo utilizado por diversos países como Costa Rica, Paraguai e Peru, e está em desenvolvimento nas Bahamas, Jamaica, Argentina e Trinidad e Tobago.

Sabe-se que a prefeitura de Marituba já tem a transparência com um dos seus pilares de governo, já recebendo premiação do Tribunal de Contas pela transparência de suas informações, o que corrobora o presente projeto no sentido de garantir ainda mais esse selo à gestão municipal

 

Perante o exposto, e a presente realidade, solicito o apoio dos nobres pares para a aprovação deste projeto de indicação.

 

 

 

 

Antonio Armando Júnior

Vereador

 

Documento publicado digitalmente por ANTONIO ARMANDO JUNIOR em 04/03/2024 às 17:00:28.
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