Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 1765
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 393/2023
PROPONENTE : Vereador Serra

"Dispõe sobre a criação no Município de Marituba de aplicativo que permita aos usuários de transporte público coletivo, acessar, em tempo real, a localização e tempo de chegada às paradas de ônibus."

 

Autoria: Ver. Serra

Relatoria: Ver. Devaldo valente

 

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei 393/2023: Dispõe sobre a criação no Município de Marituba de aplicativo que permita aos usuários de transporte público coletivo, acessar, em tempo real, a localização e tempo de chegada às paradas de ônibus.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei que Inclui no calendário de eventos do município de Marituba, a "Semana Municipal das mães atípicas”.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO DO PROJETO DE LEI nº 393/2023 que inclui no calendário de eventos do município de Marituba, a "Semana Municipal das mães atípicas”.

 

É o parecer.

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Ver. Devaldo Valente

Relator

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                          VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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