Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0190
PROCESSO : Projeto de Lei Complementar n.º 002/2024
PROPONENTE : Executivo Municipal

"[LEI COMPLEMENTAR nº 002/2024] Dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE. "

 

Autoria: Executivo

Relatoria: Devaldo Valente

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei Complementar que dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Domicílio Tributário Eletrônico - DTE é o portal de serviços e comunicações eletrônicas do órgão municipal responsável pela administração tributária, disponível na internet, para viabilizar a comunicação eletrônica entre a administração pública municipal e o sujeito passivo dos tributos municipais.

A administração tributária poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades como cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos; encaminhar notificações e intimações; expedir avisos em geral.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei Complementar, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei Complementar nº 002/2024, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei Complementar 002/2022 que dispõe sobre o Domicílio Tributário Eletrônico – DTE

É o parecer.

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VER. DEVALDO VALENTE

Relator

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                        VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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