Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 1500
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 365/2023
PROPONENTE : Vereador Júnior Amaral

"Institui o Programa Vacina nas Escolas na cidade de Marituba e dá outras providências."

 

Autoria: Vereador Junior Amaral

Relatoria: Vereador Devaldo Valente

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 365/2023 que institui o Programa Vacina nas Escolas na cidade de Marituba e dá outras providências.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei tem como propósito de fortalecer a imunização dos estudantes da educação infantil e do ensino fundamental nas escolas da rede pública do município de Marituba e ainda:

  1. Educar a comunidade sobre as vacinas, esclarecendo os benefícios e os riscos associados à falta de imunização.
  2. Fomentar a saúde local, priorizando a imunização e o bem-estar das crianças e adolescentes matriculados nas escolas da cidade de Marituba.
  3. Prevenir a ocorrência de surtos, epidemias e pandemias por meio da promoção da vacinação.
  4. Coordenar ações entre o sistema de saúde e a rede de ensino básico municipal, com o intuito de ampliar o alcance e o impacto positivo na vida dos estudantes e suas famílias.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

Portanto, o projeto não trata de nenhuma dessas matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e não violou o princípio da separação de poderes.

De outra parte, a norma não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas de administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder Executivo. Não invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da Administração nem, igualmente, na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 365/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 365/2023: Institui o Programa Vacina nas Escolas na cidade de Marituba e dá outras providências .

É o parecer.

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VER. DEVALDO VALENTE

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                     VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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