Projeto de Lei do Legislativo N.º 412/2024 DE 15 de Fevereiro de 2024
"Dispõe sobre a Política Municipal de Segurança Hídrica e dá outras providências."
Proponente: Vereador Antonio Armando Junior

PROJETO DE LEI Nº. ________/2023

 

 

DISPÕE SOBRE A POLÍTICA MUNICIPAL DE SEGURANÇA HÍDRICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

 

Artigo - Fica instituída a Política Municipal de Segurança Hídrica, que será desenvolvida de acordo com os critérios e princípios adotados por esta Lei, no âmbito do Município de Marituba.

 

Artigo - A Política Municipal de Segurança Hídrica tem por objetivo garantir a manutenção da vida em todas as suas formas e do bem-estar humano, a preservação dos ecossistemas e de seus ciclos, a proteção contra doenças de veiculação hídrica e desastres associados à água, bem como o desenvolvimento das atividades sociais e econômicas.

 

Artigo 3º - Para efeito desta Lei, entende-se por segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.

 

Artigo 4º - A Política Municipal de Segurança Hídrica articular-se-á com políticas setoriais com as quais possua interfaces, integrando diretrizes, normas e instrumentos, em especial a política estadual de recursos hídricos, de saneamento básico, de mudanças climáticas e de educação ambiental.

 

Artigo 5º - A Política Municipal de Segurança Hídrica atenderá aos seguintes princípios:

I - A adoção do conceito de que a água é essencial à vida em todas as suas formas;

II - O acesso à água e ao saneamento como direito humano básico fundamental;

III - A priorização do abastecimento e da hidratação essencial humana e de seres vivos, necessários ao bem-estar em casos de eventos hidrológicos críticos;

IV - A observância de condições equitativas no acesso à água de forma universal, incluindo a acessibilidade financeira;

V - O uso racional e múltiplo das águas;

VI - A garantia de manutenção das condições e dos ciclos ecossistêmicos, considerando a conservação de florestas e ambientes naturais como essenciais à produção de água;

VII - A promoção e o estímulo à restauração florestal e à recuperação de áreas degradadas, nas regiões consideradas como de recarga de aquífero, de mananciais para abastecimento público e de relevância para manutenção do ciclo hidrológico;

VIII - O reconhecimento da água como bem público e de interesse coletivo;

IX - A adoção da bacia hidrográfica como unidade de gestão territorial;

X - A transparência irrestrita das informações sobre a gestão das águas;

XI - A participação e o controle social na definição e implementação de programas, projetos e ações voltados à segurança hídrica;

XII - A responsabilidade de toda sociedade na proteção das águas como bem público e no atingimento dos objetivos desta Lei.

 

Artigo 6º - No âmbito municipal, a promoção da segurança hídrica deverá observar as seguintes políticas e respectivas ações governamentais integradas e, quando couber, de forma associada, colaborativa e compartilhada com outras instâncias de governo:

I - Política nacional de meio ambiente (PNMA);

II - Sistema nacional de unidades de conservação (SNUC);

III - Políticas nacional e estadual de recursos hídricos, seus instrumentos e sua estrutura de governança;

IV - Políticas nacional e estadual de saneamento básico;

V - Políticas nacional e estadual de mudanças climáticas;

VI - Legislação nacional de desenvolvimento urbano, em especial os Estatutos da Cidade e das Metrópoles;

VII - Políticas nacional e estadual de educação ambiental, como instrumento de participação, sensibilização, comunicação e mobilização;

VIII - Políticas, programas e ações de defesa civil e de adaptação às mudanças climáticas;

IX - Políticas nacionais de atenção e desenvolvimento dos povos e comunidades tradicionais e da população negra, considerando o reconhecimento, a valorização e o respeito à diversidade socioterritorial e sociocultural;

Parágrafo único - No desenvolvimento da Política Municipal de Segurança Hídrica, também deverão ser observados a transparência e o acesso à informação e mecanismos de controle social, nos termos da legislação nacional.

 

Artigo 7º - São instrumentos da Política Municipal de Segurança Hídrica:

I - Modernização dos procedimentos gerais de Recursos Hídricos;

II – Plano Municipal de recursos hídricos do Pará;

III - Sistema de indicadores de uso, desempenho, quantidade e qualidade das águas voltado à segurança hídrica;

IV - Sistema de modelagem climática e de projeções meteorológicas;

V - Relatório da situação sobre segurança hídrica municipal;

VI - Cobrança pelo uso da água e dos recursos hídricos, exceto quando for objetivo a manutenção da segurança alimentar;

VII - Outorga de direitos de uso dos recursos hídricos;

VIII - Regime tarifário dos serviços de abastecimento de água potável e de esgotamento sanitário;

IX - Pagamento por serviços ambientais (PSA);

X - Planos de bacias hidrográficas e de gerenciamento de recursos hídricos;

XI - Plano municipal de saneamento básico;

XII - Inventário de Emissões;

XIII - Zoneamento ecológico-econômico (ZEE);

XIV - Avaliação ambiental estratégica (AAE);

XV - Planos de ação e de riscos climáticos.

 

Artigo 8º - Fica instituído o Sistema Municipal de Segurança Hídrica - SMSH, com a função de executar a Política Municipal de Segurança Hídrica, e formular, atualizar e aplicar o Plano Municipal de Segurança Hídrica, congregando órgãos estaduais e municipais, o setor privado e a sociedade civil.

Parágrafo único - O Sistema Municipal de Segurança Hídrica - SMSH é composto pelo Conselho Municipal de Segurança Hídrica e pelo Fundo Municipal de Segurança Hídrica.

 

Artigo 9º - O Conselho Municipal de Segurança Hídrica tem caráter consultivo e deliberativo, e sua composição será paritária entre o setor governamental e a sociedade civil.

§ 1º - O Conselho Municipal de Segurança Hídrica será composto por 8 membros efetivos, considerados como titulares, com indicação de seus respectivos suplentes em mesmo número, com a seguinte estruturação:

I - 01 membro representante da Câmara Municipal;

II - 07 representantes da sociedade civil, com a seguinte composição e representatividade:

a) 01 membro de organização ou entidade socioambiental, eleito entre seus pares;

b) 01 membro de entidade representativa do setor privado, compreendendo os setores industrial, agrícola, comercial e de serviços, eleitos entre seus pares;

c) 01 membro indicados pelo Conselho Municipal de Recursos Hídricos, obrigatoriamente da sociedade civil;

d) 01 membro de movimentos e coletivos representativos de povos e comunidades tradicionais ou ribeirinhos, eleito entre seus pares;

e) 01 membro de organizações e entidades não governamentais que atuam no setor de saneamento básico, eleito entre seus pares;

f) 01 membro indicado pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Sustentabilidade (SEMMAS);

g) 01 membro representante de universidades, institutos de ensino superior e entidades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, eleito entre seus pares.

§ 2º - O Conselho Municipal de Segurança Hídrica será presidido por um de seus membros, eleitos por seus pares.

§ 3º - As reuniões do Conselho Municipal de Segurança Hídrica serão públicas.

§ 4º - Os representantes do município serão escolhidos em reunião plenária na presença do(a) Prefeito(a) ou de seu representante.

§ 5º - Os mandatos dos conselheiros eleitos ou indicados será de 2 anos, podendo haver recondução por igual período e apenas uma vez.

 

Artigo 10 - O Fundo Municipal de Segurança Hídrica criado para suporte financeiro da Política Municipal de Segurança Hídrica e das ações correspondentes, reger-se-á pelas normas estabelecidas nesta Lei e em seu regulamento.

§ 1º - A supervisão do Fundo Municipal de Segurança Hídrica será feita por Comitê de Orientação, composto por membros indicados entre os componentes do Conselho Municipal de Segurança Hídrica.

§ 2º - O Fundo Municipal de Segurança Hídrica será administrado, quanto ao aspecto financeiro, por instituição oficial do sistema de crédito.

 

Artigo 11 - Constituirão recursos do Fundo Municipal de Segurança Hídrica:

I - Recursos do Município a ele destinados por disposição legal;

II - Transferência da União, do Estado, ou dos Municípios vizinhos, destinados à execução de planos e programas de segurança hídrica de interesse comum;

III - Compensação financeira que o Município receber em decorrência de degradação ambiental que ocorrer em seu território;

IV - Parte da compensação financeira que o Município receber pela exploração de petróleo, gás natural e recursos minerais em seu território, definida por legislação e normas federais, estaduais e municipais;

V - Resultado da cobrança pela utilização de recursos hídricos, a partir da definição e destinação de recursos pelos órgãos que compõem o Sistema Integrado de Gerenciamento de Recursos Hídricos - SIGRH;

VI - Empréstimos, nacionais e internacionais e recursos provenientes da ajuda e cooperação internacional e de acordos intergovernamentais;

VII - Retorno das operações de crédito contratadas, com órgãos e entidades da administração direta e indireta do Estado e do Município, consórcios intermunicipais, concessionárias de serviços públicos e empresas privadas;

VIII - Produto de operações de crédito e as rendas provenientes da aplicação de seus recursos;

IX - Resultados da aplicação de sanções e penalidades ambientais decorrentes das ações de fiscalização e atuação dos órgãos fiscalizadores;

X - Doações de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais e recursos eventuais.

Parágrafo único - Os recursos do Fundo Municipal de Segurança Hídrica serão destinados para a efetiva implementação do Plano Municipal de Segurança Hídrica e o atingimento dos objetivos desta Lei.

 

Artigo 12 - Caberá ao Poder Executivo apresentar, anualmente, Relatório da Situação sobre Segurança Hídrica no Município de Marituba.

Parágrafo único - O relatório mencionado no caput deste artigo deverá:

I - Conter indicadores de fácil acesso, adequados e relevantes ao território municipal, com consistência analítica, transversalidade, confiabilidade, disponibilidade, mensurabilidade e, na medida do possível, serem atualizados para o ano de publicação desta Lei;

II - Considerar as bacias hidrográficas como unidades territoriais de referência;

III - Considerar processos de consulta a órgãos e atores integrantes de sistemas de recursos hídricos, saneamento, meio ambiente, saúde, defesa civil, entre outros;

IV - Ser atualizado a cada dois anos, a contar da data de sua publicação;

V - Ser submetido a consulta pública, divulgado em veículo oficial de informação e disponibilizado em meio digital, em local acessível e em formato de dados abertos, nos termos do art. 2º, inciso III do Decreto Federal nº 8.777, de 11 de maio de 2016, para permitir avaliação e monitoramento com colaboração da sociedade.

 

Artigo 13 - O Poder Executivo, quando da elaboração de sua proposta do Plano Plurianual - PPA, da lei orçamentária anual e na apresentação dos relatórios quadrimestrais de execução orçamentária, fará constar, em Quadro Anexo específico, os valores destinados ao desenvolvimento de ações e programas de atendimento à segurança hídrica.

 

Artigo 14 - O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber, no prazo máximo de até 120 (cento e vinte) dias, contados da data de sua publicação.

 

Artigo 15 - As despesas decorrentes da execução do disposto nesta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Artigo 16 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação.

 

 

Plenário Ver. Luiz Mesquita da Costa, 27 de junho de 2023.

 

 

 

Antonio Armando Jr.

Vereador

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

As mudanças climáticas são realidade e estão na ordem do dia da sociedade mundial, sendo, inclusive, objeto de preocupação manifesta de órgãos e eventos mundiais de caráter econômico, como o Fórum Econômico Mundial.

A crise climática da atualidade vai se estender pelo futuro próximo e exige ação agora.

As mudanças do clima geram efeitos negativos bastante significativos e impactantes, como os eventos extremos, que podem ser exemplificados pelas ondas de calor e pela alteração no regime de chuvas.

No caso do Brasil, essas alterações já estão sendo sentidas com maior frequência e intensidade, seja na escassez de chuvas, seja na intensidade delas.

Cabe ressaltar que o acesso à água - com regularidade e de boa qualidade - é um direito humano básico definido pela ONU. A crise climática, no entanto, aponta vários riscos a este direito, principalmente para pessoas que já se encontram em situação de vulnerabilidade.

A carência no sistema de saneamento pode agravar ainda mais as condições de acesso a esse bem natural essencial ao bem estar e à qualidade de vida.

É preciso estabelecer diretrizes que orientem a atuação dos setores público e privado na gestão e no gerenciamento do uso das águas, com olhar atento para os efeitos das mudanças climáticas.

E esse é o principal objetivo deste Projeto de Lei: garantir uma política pública de cuidado com a gestão, o manejo e o uso racional da água no município, com este enfoque de segurança hídrica, que complemente e se articule com outras leis e normas que tratem de temas afins, como a Lei nº 6.381 de 25 de julho de 2001, que dispõe sobre a Política Estadual de Recursos Hídricos, e institui o Sistema Estadual de Gerenciamento de Recursos Hídricos, e a Lei 9.048, de 29 de abril de 2020, que institui a Política Estadual sobre Mudanças Climáticas no Pará.

E aqui vale destacar o conceito de Segurança Hídrica, como apresentado no artigo 3º deste Projeto de Lei. Considera-se segurança hídrica a garantia dos direitos dos ecossistemas e do acesso da população a quantidades adequadas de água de qualidade aceitável, por meio da integração de políticas de saneamento, meio ambiente, gestão de recursos hídricos, saúde, uso do solo, agropecuária, defesa civil, transparência, controle social e mudanças climáticas.

A definição de segurança hídrica já aponta para a necessária integração com políticas e ações públicas existentes e implementadas, olhando de forma estratégica para este cenário crítico e propondo soluções inovadoras para o presente e para o futuro. Como dito acima, é preciso agir agora, pois esta é uma ação prioritária que impacta diretamente na vida das pessoas e em diversos setores da sociedade - inclusive o setor produtivo.

Dados e previsões do Instituto Nacional de Metereologia (INMET), e do Intergovernmental Panel on Climate Change (IPCC), de pesquisadores e especialistas reforçam os efeitos negativos da crise climática sobre a vida das pessoas e também na dinâmica ambiental, podendo afetar o equilíbrio do meio ambiente e a sobrevivência de muitas espécies.

O quadro é urgente e impõe esforço de toda sociedade - mundial, brasileira, paraense e maritubense - visando a garantia de direitos humanos fundamentais, como o acesso à água de boa qualidade, em quantidade satisfatória e regularidade no fornecimento, com especial atenção às pessoas em situação de vulnerabilidade.

Assim, pelo exposto, acredito que o Projeto de Lei que propõe a criação e implementação da Política Municipal de Segurança Hídrica é um instrumento poderoso e importantíssimo para enfrentamento da crise climática que já se impõe sobre nós com seus efeitos adversos, bem como para garantir a saúde e o bem-estar dos maritubenses.

Pelo exposto, solicito o apoio dos colegas parlamentares para a aprovação da presente proposta.

 

Documento publicado digitalmente por ANTONIO ARMANDO JUNIOR em 14/02/2024 às 08:49:15.
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