Projeto de Lei do Legislativo N.º 410/2024 DE 07 de Fevereiro de 2024
"Concede isenção total dos tributos municipais que discrimina, remissão de dívidas tributárias e anistia de multas tributárias às cooperativas associativo e sem fins lucrativos de reciclagem, e dá outras providências. (AJ)"
Proponente: Vereador Serra

Concede isenção total dos tributos municipais que
discrimina, remissão de dívidas tributárias e anistia
de multas tributárias às cooperativas associativo e
sem fins lucrativos de reciclagem, e dá outras
providências.


A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a
seguinte Lei.


Art. 1. As entidades cooperativas de reciclagem e catadores organizadas sob o caráter
associativo e sem finalidades lucrativas referidas no Anexo Único ficam isentas de IPTU, lTBl e
taxas municipais a partir da publicação desta Lei.
Parágrafo único. A isenção prevista no caput também se aplica a outras cooperativas de
reciclagem e catadores não listadas no Anexo, desde que organizadas sob o caráter associativo e
sem finalidades lucrativas.
Art.2. Ficam remitidos os créditos tributários e anistiadas as multas respectivas de IPTU, lTBl e
taxas municipais, vencidos até a publicaÇão desta lei, inscrito ou não em Dívida Ativa, devidos
pelas entidades previstas no art. ls desta lei.
• 1. A remissão e a anistia a que se refere o caput deste artigo não ensejam, em nenhuma
hipótese, direito a repetição ou restituição de valor que tenha sido pago pelo contribuinte a título
dos tributos e multas respectivos.
• 2. No caso de créditos tributários objeto de parcelamento em curso, a remissão e a anistia a
que se refere o caput deste artigo alcançam exclusivamente o saldo remanescente do
parcelamento, não ensejando direito à repetição ou à restituição das parcelas e acréscimos legais
já pagos anteriormente à remissão e à anistia.
• No caso de créditos tributários objeto de ação de execução fiscal, as custas processuais e
demais encargos referentes aos processos ficarão a cargo do executado.
• 4. A remissão e a anistia incluem a totalidade dos créditos tributários relativos a tributos, juros,
honorários e multa de mora.
• 5. o sujeito passivo somente fará jus ao gozo dos benefícios previstos nesta lei enquanto
mantiver seu caráter associativo, não lucrativo e dedicação exclusiva à atividade de reciclagem
ou catador, cabendo à Secretaria de Finanças fiscalizar, revogar os benefícios sempre que essas
condições deixarem de ser observadas e cobrar o crédito tributário integral, com todos os
acréscimos legais.
Art. 3. para concessão dos benefícios fiscais previstos nesta Lei, o interessado deverá protocolar
requerimento no portal oficial da Secretaria de Finanças.

• 1. Deferido o pedido de remissão e anistia, a Secretaria de Finanças deverá comunicar a
Procuradoria Geral do Município (PGM) para adotar as providências de extinção dos
correspondentes processos de execução fiscal, se houver.
• 2. Fica autorizada a PGM a requerer a suspensão das execuções fiscais dos créditos tributários
remitidos, enquanto não implementadas as condições previstas neste artigo.
• 3. implementadas as condições previstas neste artigo, deverá a pGM requerer a extinção das
execuções fiscais relativas aos créditos tributários remitidos.
Art.4. Caberá ao órgão responsável por administrar o cadastro correspondente ao tributo a
análise e o despacho final do pedido, bem como a implantação do benefício no respectivo
cadastro, em caso de deferimento.
Art. 5. Fica revogada a Lei n° 18.834, de 13 de setembro de 2021, mantidos os benefícios e
declaração nela contemplados.
Art. 6. Esta Lei entrará em vigor na data desta publicação

 

JUSTIFICATIVA


O projeto de lei propõe a isenção de impostos municipais para as
cooperativas de reciclagem em Marituba visando incentivar práticas
sustentáveis e promover a economia circular. Ao reduzir a carga
tributária sobre essas cooperativas, espera-se fomentar a reciclagem,
gerando benefícios ambientais ao promover a redução de resíduos
sólidos e, ao mesmo tempo, proporcionar estímulos econômicos às
comunidades locais envolvidas nesse setor crucial para a preservação
ambiental

 

Palácio “Wilson Honorato de Almeida e Silva”

Câmara Municipal de Marituba, em 02 de Fevereiro de 2024

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SÓSTENES DE JESUS SERRA

Vereador

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