Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 4431
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 196/2022
PROPONENTE : Vereador Allan Besteiro

"Institui a Semana da Consciência Negra no Município de Marituba e reconhece 20 de Novembro como o Dia da Consciência Negra.[LEI nº 715/2024]"

 

Autoria: Vereador Allan Besteiro

Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 196/2022 que Institui a Semana da Consciência Negra no Município de Marituba e reconhece 20 de Novembro como o Dia da Consciência Negra.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 196/2022 tem por objetivo instituir a “Semana da Consciência Negra”, no Município de Marituba, a realizar-se no mês de novembro de cada ano, devendo ser organizada pelo conjunto de entidade representativas do movimento negro, podendo ocorrer em parcerias com os órgãos públicos municipais, inserida no contexto das políticas públicas afirmativas de igualdade racial, com debates, palestras, ações culturais e outras atividades com acesso ao público, visando aprofundar o conhecimento relativo ao estudo da história da formação da comunidade negra no Brasil, bem como, visando o combate à discriminação e o fortalecendo a igualdade racial.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

Portanto, o projeto não trata de nenhuma dessas matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e não violou o princípio da separação de poderes.

De outra parte, a norma não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas de administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder Executivo. Não invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da Administração nem, igualmente, na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 196/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 196/2022: Institui a Semana da Consciência Negra no Município de Marituba e reconhece 20 de Novembro como o Dia da Consciência Negra.

É o parecer.

 

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VER. PASTOR RODVALDO

Relator

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                            VOTOS CONTRÁRIOS:

 

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