Projeto de Lei do Legislativo N.º 408/2024 DE 07 de Fevereiro de 2024
"DispƵe sobre a Guarda Municipal nas Escolas Municipais de Marituba, como Guarda GuardiĆ£. (Prejudicado - LEI 671/21)"
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

               

       Com base nas pesquisas realizadas em que professores relatam terem sofrido algum tipo de violência, bem como, alguns estudantes, também, já relataram saber de episódios de violência na própria escola, podemos verificar que alguns fatores que contribuem para o aumento da violência dentro das escolas no estado do Pará, quais são as drogas, a miséria, a fome, a influência dos hábitos familiares, transtornos psicológicos e a territorialização.

       Esses são alguns fatores que dificultam a construção da cidadania e precisamos reunir estratégias para prevenir a violência e promover uma cultura de paz nas unidades escolares.

      Atualmente, tem sido repetido em várias discursões o acolhimento nas escolas, dessa forma o projeto tem como objetivo de realizar programas educativos e preventivos, voltados para a sensibilização da comunidade sobre a importância da segurança integral, abordando temas como prevenção ao uso de drogas, prevenção à violência, educação para a paz, cidadania e direitos humano.

       E será, através, dessas ações integradas, que envolvam diversos setores da sociedade, como a educação e a inclusão das famílias, que o Projeto dos Guardas Municipais nas Escolas no município de Marituba irá fortalecer a política de segurança pública no âmbito municipal, com uma abordagem mais integrada, participativa e efetiva na prevenção e combate à violência e criminalidade, visando à proteção e promoção dos direitos dos cidadãos e o fortalecimento da segurança e bem-estar da comunidade local.                

      Desta forma, entendemos que a apresentação desta proposição é de suma importância e a ação do legislativo deve ser sempre no sentido de adotar todas e quaisquer ações que tragam bem estar à população. Por este motivo, solicito o apoio dos Nobres Vereadores desta Casa de Leis para a aprovação do presente projeto.

 

Projeto de Lei N°           /2023

Dispõe sobre a Guarda Municipal nas Escolas Municipais de Marituba, como Guarda Guardiã.

 

                                                               

 

A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°- Que os Guardas Municipais recebam treinamento especial para ministrar palestras contra violência e suas consequências: bullying, prevenção ao uso de drogas, pedofília, furto, violência, disciplina e respeito dentro das escolas, utilizando a linguagem das crianças e dos adolescentes na faixa etária de 4 a 16 anos de idade.

Art. 2° - O programa tem como diretrizes:

I – Integrar no projeto pais dos alunos como convidados para debater sobre a importância da participação familiar no processo de formação das crianças e adolescente;

II - Promover a conscientização das crianças e adolescentes na formação de cidadão consciente;

III – Fomentar a socialização entre os alunos, divulgação de valores morais como solidariedade, responsabilidade, respeito e amizade.

Art. 3º - Utilizar métodos lúdicos com teatro de fantoche, jogos, brincadeiras e oficinas.

Art. 4º - Que a Guarda Municipal participe ativamente no dia-a-dia das Escolas Municipais, ajudando e orientando nas mediações de conflitos, com o objetivo de fazer uma integração total com a comunidade.

Art. 5º - As palestras acontecerão a cada semana em uma escola municipal, conforme agendamento prévio e definição de tema, através dos canais de comunicação da Secretaria de Segurança Pública do Município de Marituba.

Art. 6º - A administração Municipal conjuntamente com a Secretaria Municipal de Educação celebrará convênio com a entidade mencionada no Art. 1º, a fim de consolidar o referido projeto.

 Art. 7º - As despesas oriundas da implementação desta lei, ocorrerão por conta das dotações orçamentarias próprias.

Art. 8°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 06 de Fevereiro de 2024.

Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 06/02/2024 às 17:15:03.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 89218b2624426e4095d5af7922299e07.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 30376.