Projeto de Lei do Legislativo N.º 407/2024 DE 07 de Fevereiro de 2024
"Dispõe sobre a promoção da autodescrição visual como forma de inclusão das pessoas com deficiência (PCD) cegas ou com baixa visão no município de Marituba e dá outras providências."
Proponente: Vereador Allan Besteiro

 

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

O Presente Projeto de lei tem como o objetivo de melhorar a qualidade de vida das pessoas com deficiência (PCD) com baixa visão ou cegueira, visto que promove sua inclusão a medida em que facilita a identificação do emissor do discurso com sua autodescrição.

                A autodescrição faz parte da categoria de recursos de acessibilidade, pois consiste na transformação de todo o conteúdo visual, que não pode ser visto pelos deficientes visuais em função de sua limitação sensorial, em conteúdo verbal.

               O projeto de lei proporcionar melhor percepção e compreensão dos atendimentos públicos e discursos e falas de autoridades

Diante do exposto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do incluso Projeto de Lei, para que possamos trabalhar de forma positiva.

Projeto de Lei N°           /2024

                     

Dispõe sobre a promoção da autodescrição visual como de inclusão das pessoas com Deficiência (PCD) cegas ou com baixa visão no município de Marituba dá outras providências.

                                          

A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°-  O Poder Executivo incentivar· seus servidores (concursados, contratados ou

terceirizados) na administração pública direta ou indireta a promover a autodescrição

nos atendimentos de pessoas com deficiência (PCD) cegas ou com baixa visão como

forma de inclusão destes cuidados na sociedade.

Art. 2º-  Caberá aos cerimoniais das Secretarias Municipais e afins, orientar as

autoridades quanto a necessidade de se autodescrever nos discursos públicos para que

a população cega ou com baixa visão melhor identifique o emissor da fala.

Art.3º- A autodescrição conterá apresentação básica com nome, cor da pele, estatura, cor dos olhos cabelos, traços marcantes e vestimenta.

Art. 4º- As despesas para implementação da presente lei correrão por dotações orçamentarias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 06 de Fevereiro de 2024.

Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 06/02/2024 às 17:10:26.
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