Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0010
PROCESSO : Projeto de Resolução n.º 010/2024
PROPONENTE : Vereador Júnior Amaral

"[RES 006/2024] Cria o 'Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC' da Câmara Municipal de Marituba e dá outras providências. APROVADO"

 

Autor: Vereador Junior Amaral

Relator: Devaldo Valente

              

RELATÓRIO

Levando em consideração que esta Comissão tem por competência discutir e exarar pareceres acerca de proposições apresentadas ao Poder Legislativo Municipal, temos a fazer as seguintes considerações:

O Projeto de Resolução nº 010/2024 cria o “Centro de Atendimento ao Cidadão – CAC” da Câmara Municipal de Marituba e dá outras providências que tem como objetivo atender a população principalmente em questões de área social, interagindo com outros órgãos e realizando a aproximação entre o cidadão e o legislativo.

O centro de atendimento ao cidadão poderá oferecer diversos serviços, dentre eles:

  1. Fazer encaminhamento adequado aos que necessitem, para os órgãos públicos competentes que prestarem serviços na área social e a órgãos diversos das diversas estruturas do Poder Público Municipal, Estadual e Federal;
  2. Prestar assessoria técnica para a constituição, organização e apoio das atividades próprias das entidades civis de caráter público e sem fins lucrativos, voltada para a defesa dos direitos humanos e da cidadania;
  3. Apoiar à realização de debates, encontros, seminários e fóruns sobre políticas e programas de direitos humanos e cidadania;
  4. Auxiliar o cidadão na elaboração de currículo, inscrições em concursos públicos, vestibular, projetos sociais, vagas de empregos e outros correlatos, obtenção de certidões diversas, obtenção de Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, obtenção de Carteira de Identidade, consulta à legislação Municipal, Estadual e Federal, consulta a previdência social e impressão de segunda via de documentos obtidos via meio digital;
  5. Prestação de atendimento gratuito em consultoria e orientações sobre assuntos jurídicos diversos;
  6. Disponibilizar ao cidadão a realização de ligações telefônicas e o acesso à internet, viabilizando o acesso a comunicação e a informação, especialmente em favor das pessoas.

Em análise, observa-se que referido Projeto de Resolução está em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e demais leis que regem a matéria.

O artigo 107 do Regimento Interno aduz, senão vejamos:

Art. 107. O Projeto de Resolução destina-se a regular matéria de caráter político ou administrativo da administração interna do Poder Legislativo, de sua exclusiva competência, sujeito à promulgação pela sua Mesa Diretora.

Na essência do Projeto de Resolução nada tenho a opor, ao contrário, manifesto pela aprovação da matéria.

Ante o exposto, manifesto parecer pela aprovação da matéria, com as emendas modificativas e supressivas acima citadas.

É o parecer.

 

 

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Ver. Devaldo Valente   

 Relator CCJRL

 

COMISSÃO DE CONSTITUIÇÃO, JUSTIÇA E REDAÇÃO DE LEIS:

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                       VOTOS CONTRÁRIOS:

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