Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"Revoga a Lei nº 416, de 20 de dezembro de 2017, que institui o 'Programa Jovem Aprendiz, no âmbito Municipal' readequando o seu corpo normativo às disposições da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT e às regras do Decreto nº 11.479, de 6 de abril de 2023, da Presidência da República, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens, por meio de programas de aprendizagem profissional.[LEI nº 709/2023]" |
Autoria: Executivo
Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 396/2023 que revoga a Lei nº 416, de 20 de dezembro de 2017, que institui o 'Programa Jovem Aprendiz, no âmbito Municipal' readequando o seu corpo normativo às disposições da Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, que altera a Consolidação das Leis Trabalhistas-CLT e às regras do Decreto nº 11.479, de 6 de abril de 2023, da Presidência da República, que dispõe sobre o direito à profissionalização de adolescentes e jovens, por meio de programas de aprendizagem profissional.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O Projeto de Lei nº 396/2023 trata do “Programa Jovem Aprendiz” que tem por objetivo proporcionar a inserção dos jovens, especialmente aqueles em situação de vulnerabilidade social, no mercado de trabalho, promovendo a sua capacitação profissional e contribuindo para o seu desenvolvimento integral.
Diante do que dispõe a Lei Municipal nº 580/2022, que em seu art. 13 trata da inserção dos jovens concluintes do Curso de Guarda Mirim, cuja execução é atribuição institucional da Secretaria Municipal de Segurança Pública e Defesa Social – SESPED no mercado de trabalho por meio do “Programa Jovem Aprendiz”, surgiu a necessidade de adaptar a Lei Municipal nº 416/2017 a essa nova realidade normativa,
De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:
Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;
II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;
III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações;
IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,
V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 396/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 396/2023 QUE REVOGA A LEI Nº 416, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2017, QUE INSTITUI O 'PROGRAMA JOVEM APRENDIZ, NO ÂMBITO MUNICIPAL' READEQUANDO O SEU CORPO NORMATIVO ÀS DISPOSIÇÕES DA LEI Nº 10.097, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2000, QUE ALTERA A CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS TRABALHISTAS-CLT E ÀS REGRAS DO DECRETO Nº 11.479, DE 6 DE ABRIL DE 2023, DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA, QUE DISPÕE SOBRE O DIREITO À PROFISSIONALIZAÇÃO DE ADOLESCENTES E JOVENS, POR MEIO DE PROGRAMAS DE APRENDIZAGEM PROFISSIONAL.
É o parecer.
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VER. PASTOR RODVALDO CHAVES
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS:
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