Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 1672
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 386/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"[Lei nº 704/2023] Altera as Leis 316, de 23 de dezembro de 2015 que Dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Marituba, e a 318, de 23 de dezembro de 2015, que Dispõe sobra a criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Geral da instituição, PCCR, na conformidade da Lei 414, de 13 de dezembro de 2017, que retificou a numeração das Leis em referência."

 

Autoria: Executivo

Relatoria: Vereador Raimundo Carneiro

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 386/2023 que altera as Leis 316, de 23 de dezembro de 2015 que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Marituba, e a 318, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobra a criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Geral da instituição, PCCR, na conformidade da Lei 414, de 13 de dezembro de 2017, que retificou a numeração das Leis em referência.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

O projeto altera o art. 6° da Lei n° 316/2015 passa a vigorar acrescido do inciso IX, com a seguinte redação:

(…)

IX - possuir habilitação nacional para condução de veículos de, no mínimo, Categoria B.

 

Art. 2° O art. 18 da Lei nº 318/2015, passa a vigorar acrescido do inciso X, com a seguinte redação:

X - possuir habilitação nacional para condução de veículos de, no mínimo, Categoria B.

 

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 386/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 0386/2023 que Altera as Leis 316, de 23 de dezembro de 2015 que dispõe sobre a criação da Guarda Municipal de Marituba, e a 318, de 23 de dezembro de 2015, que dispõe sobra a criação do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Quadro Geral da instituição, PCCR, na conformidade da Lei 414, de 13 de dezembro de 2017, que retificou a numeração das Leis em referência..

 

É o parecer.

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VER. RAIMUNDO CARNEIRO

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

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