Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[LEI nº 705/2023]Institui o Programa de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos a ser realizado através de uma unidade móvel - "Castra Móvel" , e dá outras providências" |
Autoria: Ver. Soriclis
Relatoria: Vereador Raimundo Carneiro
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 062/2021 que institui o Programa de Castração Móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos a ser realizado através de uma unidade móvel - "Castra Móvel", e dá outras providências.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O objetivo do projeto é controle populacional de cães e gatos a ser realizado através de uma unidade móvel - "Castra Móvel"
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 062/2021, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO que institui o programa de castração móvel destinado ao controle populacional de cães e gatos a ser realizado através de uma unidade móvel - "castra móvel", e dá outras providências
É o parecer.
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VER. RAIMUNDO CARNEIRO
Relator