Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"Assegura as gestantes a realização da Ultrassonografia Morfológica e dá outras providências no Município de Marituba." |
Autor: Ver. Sóriclis Silva
Relator: Ver. Devaldo Valente
Levando em consideração que esta Comissão tem por competência discutir e exarar pareceres acerca de proposições apresentadas ao Poder Legislativo Municipal quanto aos aspectos constitucional, legal e regimental, gramatical, lógico e de técnica legislativa e demais matérias de sua competência previstas no Regimento Interno da Câmara Municipal e na Lei Orgânica do Município, temos a fazer as seguintes considerações:
O Projeto de Lei que assegura as gestantes a realização da Ultrassonografia Morfológica e dá outras providências no Município de Marituba.
Apesar de meritória a proposta do nobre Vereador, o presente projeto de lei incorre em vício de iniciativa, invadindo competência exclusiva do Poder Executivo, conforme art. 69, inciso V, da Lei Orgânica do Município de Marituba, senão vejamos:
Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:
V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.
Entretanto, entendendo a importância do projeto de lei em epígrafe, e conforme art. 112, inciso I, do Regimento Interno da Câmara Municipal:
Art. 112. Indicação é a proposição por meio da qual o Vereador poderá: I - sugerir ao Poder Executivo o envio de projeto sobre matéria de sua exclusiva iniciativa
Assim, conclui-se o presente parecer PELA TRANSFORMAÇÃO EM INDICAÇÃO LEGISLATIVA projeto de Lei nº 041/2021.
É o parecer.
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Ver. Devaldo Valente
Relator CCJRL
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
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