Projeto de Lei do Legislativo N.º 377/2023 DE 18 de Outubro de 2023
"Cria o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas comemorativas no Município de Marituba."
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

                 Atualmente, o município de Marituba não possui um calendário oficial e o objetivo deste é regulamentar o registro e a divulgação de eventos públicos, além de ter por finalidade reunir todas as comemorações e datas importantes ligadas à cidade e ao cotidiano de seus cidadãos, proporcionando a divulgação de datas comemorativas, eventos de diversas naturezas culturais, momentos históricos, festas tradicionais, culturais e populares, festivais ou mostras de arte, atividades que estimulem práticas esportivas e de lazer, atividades de natureza educativa, atividades religiosas e étnicas que se destaquem por seu valor entre outros. A inclusão do “Calendário Oficial” possibilita uma ampla promoção do turismo local.

                Com a instituição do Calendário Oficial os cidadãos do município e de outras regiões terão oportunidade de conhecer, apreciar e participar destes eventos, haja vista que muitas datas não são comemoradas e alguns eventos não têm muita participação dos munícipes devido a falta de divulgação.

                Diante do exposto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do incluso Projeto de Lei.

Projeto de Lei N°           /2023

                                                         

“Cria o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas comemorativas no Município de Marituba”.

      

 

A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1°- Fica criado o Calendário Oficial de festas, eventos, homenagens e datas comemorativas do Município de Marituba que serão norteados pelos seguintes princípios:

I - Serão registrados no Calendário de que trata o caput deste artigo a festa, o evento, a homenagem ou data comemorativa que se distingam pela expressão e pela tradição na vida cultural, econômica, religiosa e social do Município.

II - Consideram-se, para efeito do calendário oficial, as datas já instituídas por legislação municipal;

III - A definição de novas datas para figurarem no calendário oficial deverá ser realizada por objeto de projeto de Lei;

 IV – Constará no Calendário Oficial o número da Lei, descrição do evento e data ou período de realização.

 V – Será de responsabilidade do Executivo Municipal a consolidação do Calendário Oficial de eventos já aprovados e os que vierem a serem aprovados por meio de Decreto;

 VI – O Poder Público Municipal estimulará a participação da sociedade civil organizada na programação e na execução das ações relacionadas às datas.

Art. 2° - . A Secretária Municipal de Cultura ficará responsável por dar ampla divulgação das informações de que trata o caput à população local, regional e nacional, e nas mídias oficiais da administração pública.

Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal poderá incumbir outra secretária a realizar a ampla divulgação das informações caso o tema afete, ou seja, de interesse dessa outra secretaria.

Art. 3° - Fica estipulado que até o dia 20 de dezembro de cada ano, a Secretária Municipal de Turismo disponibilizará todas as festas, os eventos, as homenagens ou as datas comemorativas, com as respectivas datas, que constaram no calendário oficial.

Art. 4°- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 18 de Outubro de 2023.

Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 18/10/2023 às 12:54:06.
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