Projeto de Lei do Legislativo N.º 372/2023 DE 04 de Outubro de 2023
"Assegura aos pais e responsáveis o direito de vedarem a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero no âmbito do município de Marituba."
Proponente: Vereador Pastor Rodvaldo

PROJETO DE LEI Nº       /2023.

“ASSEGURA AOS PAIS E RESPONSÁVEIS O DIREITO DE VEDAREM A PARTICIPAÇÃO DE SEUS FILHOS EM ATIVIDADES PEDAGÓGICAS DE GÊNERO NO ÂMBITO DO MUNICIPIO DE MARITUBA.”

            A Câmara Municipal de Marituba estatui  a seguinte lei:

            Art. 1º Fica assegurado aos pais e responsáveis o direito de vedar a participação de seus filhos e tutelados em atividades pedagógicas de gênero, conforme definido nesta Lei, realizadas em instituições de ensino públicas e privadas da rede de ensino do Município de Marituba.

            Art. 2° Para fins desta Lei, atividades pedagógicas de gênero são aquelas que abordam temas relacionados à identidade de gênero, orientação sexual, diversidade sexual e outros assuntos similares.

 

            Art. 3º As instituições de ensino deverão informar aos pais ou responsáveis sobre quaisquer atividades pedagógicas de gênero para que possam ser realizadas no ambiente escolar.

           Art. 4º Os pais ou responsáveis deverão manifestar expressamente sua concordância ou discordância quanto à participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero, por meio de documento escrito e assinado, a ser entregue à instituição de ensino.

           Art. 5º As instituições de ensino são responsáveis por garantir o cumprimento da vontade dos pais ou responsáveis, respeitando a decisão de vedar a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero.

      Art. 6º A direção da escola será responsável por fiscalizar o cumprimento da lei.

           I – Quando praticado por servidor ou funcionário público, considera-se exercício irregular de suas                    atribuições, aplicando-se as penalidades administrativas cabíveis.

            II -  advertência por escrito;

            III- o Poder executivo poderá estipular multa, a ser aplicada ao servidor em caso de reincidência;

       Art. 7º Em caso de descumprimento desta Lei, as instituições de ensino ficam sujeitas às seguintes             penalidades:

              I – advertência por escrito, com prazo para regularização de conduta;

              II- cassação da autorização de funcionamento da instituição de ensino.

       Art. 8° Órgão responsável do Poder Executivo implementará as ações necessárias para a execução          desta lei.

      Art. 8° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

“Plenário Vereador Luiz Mesquita da Costa em 15 de setembro de 2023”. 

Vereador Pr. Rodvaldo Chaves

PTB 

                                          JUSTIFICATIVA

 

O presente projeto de lei que ora apresento nesta Câmara de Vereadores  pretende assegurar aos pais e responsáveis o direito de vedarem a participação de seus filhos em atividades pedagógicas de gênero no âmbito do município de Marituba no estado do Pará.

Essa proposta também foi apresentada pelo Deputado Estadual Martinho  Carmona em agosto  e pelo Dep. Federal Jeferson Rodrigues deste ano, de sua justificativa se extrai:

“Atualmente somos bombardeados por notícias e casos de crianças que são submetidas à participação em atividades pedagógicas de gênero. Embora a justificativa de tais atividades seja baseada em seu “caráter educacional, pedagógico ou cultural”, a verdade é que na grande maioria dos casos, tais atividades possuem caráter doutrinário, já que a exposição a esse tipo de conteúdo pode em muito moldar o caráter, valores e outras visões de mundo das crianças e adolescentes.

A proposição em tela, se mostra alinhada com os princípios constitucionais de defesa da criança e do adolescente, e ainda com a Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990. Corroborando com o projeto citado anteriormente, há também uma proposição semelhante em trâmite na assembleia legislativa de Santa Catarina.  

Ressalta-se ainda que, a presente proposta de lei não busca coibir qualquer livre manifestação, livre iniciativa ou outra liberdade de criação, produção e exibição de atividades em âmbito escolar.

O que se visa é apenas aproximar os pais e responsáveis do ambiente escolar, pois nem todos conseguem um pleno acompanhamento das atividades desempenhadas pelos seus filhos dentro das instituições de ensino, portanto devem ter o direito de pelo menos serem informados caso qualquer tipo de atividade controversa ou de gênero seja apresentada aos seus filhos.”

Por concordar com o inteiro teor da matéria, conto com o apoio dos nobres colegas para que seja aprovada nesta Casa Legislativa.

                                                             Vereador. Pr. Rodvaldo Chaves

                                                                                 PTB

Documento publicado digitalmente por PASTOR RODVALDO em 04/10/2023 às 10:40:20.
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