Projeto de Lei do Legislativo N.º 366/2023 DE 02 de Outubro de 2023
"DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR NO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. (Prejudicado - LEI 499/2021)"
Proponente: Vereadora Alexandra Moura

Projeto de Lei n° ______________/2023.

 

  DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DO PROGRAMA RESTAURANTE POPULAR NO MUNICÍPIO DE MARITUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

A Vereadora Alexandra Duarte Moura Abreu, no uso de suas atribuições conferidas pelo art.30. Inciso I, da Constituição Federal de 1988, c/c art.38, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, bem, como nos termos do art. 109 do Regimento Interno da Câmara Municipal, submete para apreciação e aprovação pelo Doutor e Soberano Plenário o presente Projeto de Lei.

Art. 1º. Dispõe para o Poder Executivo a implementar o Programa Restaurante Popular, destinado a propiciar à população carente refeições diárias a preço mínimo e de qualidade, que obedecerá às disposições desta Lei e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social e Cidadania - (SEMASC).

Art. 2º. O valor, a quantidade, o horário e o cadastramento dos beneficiários, bem como os demais critérios, serão objeto de regulamentação por ato próprio do Poder Executivo.


        Art. 3º. Compete ao Programa Restaurante Popular:

  1. Fornecer refeições prontas e saudáveis, sem qualquer obtenção de lucro;
  2. Oferecer aos usuários serviços e informações relevantes quanto à segurança alimentar e nutricional;
  3. Elevar a qualidade da alimentação fora do domicílio, garantindo a variedade dos cardápios com equilíbrio entre os nutrientes na mesma refeição;
  4. Promover ações de educação alimentar, voltadas à segurança nutricional, promovendo a cultura gastronômica, o combate ao desperdício e a promoção à saúde;
  5. Gerar novas práticas e hábitos alimentares saudáveis, incentivando a utilização de alimentos regionais;
  6. Promover o fortalecimento da cidadania por meio da oferta de refeições em ambientes limpos, confortáveis, favorecendo a dignidade e a convivência entre os usuários;
  7. Estimular o tratamento biológico dos resíduos orgânicos e a criação de hortas.

    Art. 4º. A equipe de profissionais necessária para o funcionamento do Restaurante Popular será composta através de Decreto do Poder Executivo.
    Art. 5º. Para efeito de funcionamento do Restaurante Popular, o Poder Executivo poderá fazer a contratação de profissionais experientes na área.  
       Art. 6º. Constituirão recursos para a execução desta Lei:

  1. As dotações orçamentárias próprias;
  2. As doações, subvenções, contribuições, transferências e participações do Município em convênios e contratos relacionados com a execução das políticas públicas de assistência social;
  3. Os recursos arrecadados e o resultado da aplicação financeira do Restaurante Popular.
  4. Repasse ao Fundo Municipal de Assistência Social;
  5. Repasse de recursos obtidos a partir da celebração de convênios com empresas privadas;
  6. Outros recursos eventuais.

Art. 7º. Os valores cobrados pelo Restaurante Popular serão depositados em conta específica e para isso fica responsável o Poder Executivo.

Art. 8º. Para atender as despesas decorrentes na presente Lei, fica o Poder Executivo autorizado a proceder.

Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua aprovação.
                        

JUSTIFICATIVA

O Restaurante Popular tem por objetivo ampliar a oferta de refeições nutricionais adequadas, a preços acessíveis, à população de baixa renda, que se encontram em situação de vulnerabilidade social e em situação de insegurança alimentar e nutricional; e também promover a alimentação adequada e saudável e a valorização dos hábitos alimentares regionais.
       Os Restaurantes Populares são direcionados a municípios com mais de 100 mil habitantes que apresentem elevado número de pessoas em situação de miséria ou extrema pobreza.
O acesso aos restaurantes populares é universal, ou seja, qualquer cidadão pode ser beneficiário do equipamento público. Contudo, a prioridade são os grupos populacionais específicos em situação de insegurança alimentar e nutricional e/ou vulnerabilidade social.


       Devido ao atendimento universal, orienta-se a adoção de prática de preços diferenciados de acordo com a condição e o perfil socioeconômico do usuário.
Os restaurantes deverão ser localizados em regiões de grande movimentação diária de trabalhadores de baixa renda formais e/ou informais, como, por exemplo, nas áreas centrais das cidades que estejam, preferencialmente, próximas a locais de transporte de massa.

Neste sentido, é de suma importância a implementação deste programa para atender as pessoas em situação de rua e com isso minimizar a questão da fome que neste período voltou a assombrar nosso País.

Diante do exposto, solicito o apoio dos meus nobres colegas para a aprovação deste projeto de lei.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 30 de setembro de 2023.

Alexandra Duarte Moura Abreu – Alexandra Moura

Vereadora – PV

Documento publicado digitalmente por ALEXANDRA MOURA em 30/09/2023 às 19:35:03.
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