Marituba, 29 de Setembro de 2023.
Projeto de Resolução N.º 007/2023

Proponente: Vereador Anderson Rocha

 

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Sra. Vereadora,

Srs. Vereadores,

Considerando que é assegurado, no Município de Marituba, conforme Lei Orgânica Municipal, o direito à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade, à infância, à assistência aos desamparados e aos idosos, aos deficientes físicos, ao transporte, à habitação e ao meio ambiente equilibrado.

Considerando que cabe ao vereador interpretar os anseios, necessidades e exigências comunitárias, participando da formulação, discussão e encaminhamento das soluções que atendem de forma mais ampla possível a esses pleitos, colaborando para que as atividades desenvolvidas pela administração municipal sejam coerentes e harmônicas com a vontade popular.

Considerando, enfim, que compete ao Poder Público Municipal à tomada de providências no sentido de que as necessidades da comunidade sejam atendidas, e que é do interesse comum dos dignos representantes do povo, submeto à apreciação a seguinte matéria:

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 29 de Setembro de 2023

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Vereador Anderson Rocha

Republicanos

 

 

 

PROJETO DE RESOLUÇAO Nº_____/2023

Cria a Frente Parlamentar pela

Defesa dos Direitos das

Crianças e dos Adolescentes

Art. 1° fica instituída, no âmbito da Câmara Municipal de Marituba, a Frente Parlamentar pela Defesa dos Direitos das Crianças e dos Adolescentes, com o objetivo de discutir temas relevantes sobre o combate aos crimes de pedofilia, cyber-pedofilia, apologia à pedofilia e de exploração de crianças e adolescentes, bem como:

I- criar mecanismos de apoio técnico-político entre a Câmara legislativa municipal, Ministério Público do Estado do Pará, Conselho tutelar municipal;

II - elaborar instrumentos de proteção às vítimas e programas de prevenção e a elaboração de propostas para reduzir os altos índices desses crimes;

IIl - realizar seminários, debates, fóruns, audiências e outros eventos sobre os temas pertinentes a esta Frente Parlamentar;

IV - efetuar estudos e apresentar propostas ao Executivo;

V- prevenir atos de violência sexual contra as crianças e os adolescentes;

VI - apoiar projetos que visem o Combate aos crimes de pedofilia, cyber-pedofilia, apologia à pedofilia e de exploração de crianças e adolescentes visando melhoria de vida através de parcerias e debates.

VII - acompanhar de forma sistemática e sincronizada as propostas legislativas de interesse da criança e do adolescente;

VIII- elaborar ações de conscientização, prevenção, orientação no combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 2° Frente Parlamentar pela Defesa dos Direitos das crianças e dos adolescentes terá caráter suprapartidário, sendo constituída mediante a livre adesão dos vereadores e reger-se-á por regulamento próprio, elaborado e aprovado por seus membros.

§ 1° Além dos Parlamentares, como membros efetivos, a Frente poderá convidar participantes externos, na qualidade de membros colaboradores, como profissionais, estudantes, pesquisadores, empresários e representantes de entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiros, que contribuam com a qualidade dos debates e para a efetividade dos trabalhos desenvolvidos.

§ 2° A Frente poderá criar Câmaras Técnicas aglutinando parlamentares, e colaboradores internos e externos, nos termos do parágrafo anterior, para tratar de temas específicos.

Art. 3° Os trabalhos da Frente Parlamentar pela Defesa dos Direito das crianças e dos adolescentes serão coordenados por um Presidente e um Vice-Presidente que terão mandato de 02 (dois anos e serão escolhidos mediante aprovação da maioria absoluta dos seus aderentes.

Art. 4° As reuniões da Frente Parlamentar pela Defesa dos Direitos das Pessoas com Deficiência serão públicas, realizadas periodicamente na sala de comissões desta augusta Câmara com datas estabelecidas por seus membros, sendo suas pautas previamente divulgadas.

Parágrafo único. As reuniões estabelecidas neste artigo poderão ser ordinárias e extraordinárias, serão abertas a todos os interessados e devidamente registradas.

Art. 5° A Frente produzirá relatórios nos quais apresentará o sumário de suas atividades, conclusões, podendo organizar encontros e realizar congressos e seminários para divulgar seus trabalhos, fomentar a discussão dos temas tratados e ampliar a participação da sociedade.

Art. 6° Cabe à Mesa Diretora adotar as providências legais para implementar as medidas necessárias ao desenvolvimento das atividades da Frente Parlamentar pela Defesa dos Direitos das crianças e dos adolescentes.

Art. 7° As despesas decorrentes da execução desta resolução por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 8° Esta resolução entrará em vigor na data de sua promulgação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 29 de Setembro de 2023

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Vereador Anderson Rocha

Republicanos

Documento publicado digitalmente por ANDERSON ROCHA em 29/09/2023 às 11:30:59.
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