Projeto de Lei do Legislativo N.º 364/2023 DE 26 de Setembro de 2023
"Institui o projeto 'Turismo Pedagógico' na rede pública Municipal de Ensino no Município de Marituba e dá outras providências."
Proponente: Vereador Júnior Amaral

JUSTIFICATIVA

O projeto de lei aqui proposto, pretende incentivar e proporcionar aos alunos da Rede Pública Municipal de Marituba, visitas aos pontos turísticos existentes em nosso Município como, monumentos, bibliotecas, praças, balneários ecológicos, reversas ambientais, ruas e bairros históricos.

O incentivo do turismo pedagógico é uma maneira de ampliar o universo cultural dos envolvidos. Essas visitas poderão refletir no desempenho escolar nas diferentes áreas do conhecimento, complementando a formação dos alunos e ampliando seus horizontes culturais. Como também, será importante para que profissionais da educação e alunos valorizem a realidade histórica em que vivem.

Desta maneira, o referido projeto irá proporcionar o acesso aos diferentes espaços das cidades, aprofundando os vínculos culturais com esses cidadãos. E conhecer os principais pontos turísticos Maritubense é uma forma de mostrar a importância do Turismo para nosso Município, despertando, futuramente, a esses alunos o empreendedorismo ou a gestão pública na área da educação, cultura e do turismo como escolha de profissão. Assim sendo, solicito dos nobres pares que aprovem a matéria nesta Casa Legislativa por ser de grande relevância para a sociedade.

PROJETO DE LEI N° ________/2023

“Institui o projeto, Turismo Pedagógico na rede pública Municipal de Ensino, no Município de Marituba e dá outras providências.”

A CÂMARA MUNICIPAL DE MARITUBA, ESTADO DO PARÁ, APROVA E A PREFEITA MUNICIPAL SANCIONARÁ A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Autoriza o Poder Executivo a instituir o Projeto Turismo Pedagógico nas escolas da rede pública Municipal.

Art. 2º O Projeto Turismo Pedagógico tem, especialmente, os seguintes objetivos:

I - Possibilitar o acesso dos alunos ao acervo cultural, artístico e turístico do Município de Marituba;

II - Propiciar o conhecimento e despertar a valorização e a preservação do patrimônio cultural, artístico e turístico Maritubense;

III - Desenvolver conteúdos escolares relacionados à educação patrimonial.

Art. 3º O Projeto Turismo Pedagógico será desenvolvido por meio de visitas dos alunos das escolas integrantes da rede pública Municipais a locais de valor cultural, ambientais, artístico e turístico no Município de Marituba.

Art. 4º As ações do Projeto Turismo Pedagógico serão coordenadas pelas Secretaria de Educação e Secretaria de Cultura e Turismo.

Art. 5º No âmbito do Projeto Turismo Pedagógico poderão ser firmadas parcerias com instituições públicas e privadas, inclusive para a organização e a realização de roteiros de visitas.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Vereador Júnior Amaral

Documento publicado digitalmente por JúNIOR AMARAL em 26/09/2023 às 12:05:29.
Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação a93646852248c9489a0a1e00ae056d60.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 27327.

Documento assinado digitalmente (ICP-Brasil) por:
ADIMILSON MENDES AMARAL JUNIOR:95066187200 em 04/10/2023 13:28:07