Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0976
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 316/2023
PROPONENTE : Vereador Serra

"[LEI nº 696/2023]Dispõe sobre a obrigatoriedade para a formação de brigada de incêndio de servidores/colaboradores nas instituições de ensino públicas e privadas do município de Marituba - PA. "

 

Autoria: Vereador Serra

Relatoria: Vereador Devaldo Valente

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 316/2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade para a formação de brigada de incêndio de servidores/colaboradores nas instituições de ensino públicas e privadas do município de Marituba - PA.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 318/2023 visa capacitar e instituir equipe, nas escolas do município,  de brigada de incêndio para agir com segurança no caso de uma emergência com fogo nessas instituições.

De fato, são de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

Portanto, o projeto não trata de nenhuma dessas matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e não violou o princípio da separação de poderes.

De outra parte, a norma não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas de administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder Executivo. Não invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da Administração nem, igualmente, na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 316/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 0316/2023 que dispõe sobre a obrigatoriedade para a formação de brigada de incêndio de servidores/colaboradores nas instituições de ensino públicas e privadas do município de Marituba - PA.

 

É o parecer.

 

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VER. DEVALDO VALENTE

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

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Documento publicado digitalmente por SâMIA CARVALHO em 20/09/2023 às 16:33:00. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 9589c01357eae3fbd9c24062f3c58a59.
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