Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0342
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 265/2023
PROPONENTE : Vereador Allan Besteiro

"[LEI nº 694/2023]Declara a Academia de Letras Maritubense (ALMARI), como patrimônio cultural e imaterial e dá outras providências."

 

Autoria: Ver. Allan Besteiro

Relatoria: Vereador  Raimundo Carneiro

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 265/2023 que declara a Academia de Letras Maritubense (ALMARI), como patrimônio cultural e imaterial e dá outras providências.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, uma vez que o projeto de lei apresentado propõe apenas tornar patrimônio cultural imaterial municipal a Academia de Letras Maritubense (ALMARI), não havendo qualquer limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local.

O Projeto de Lei nº 265/2023 se insere, efetivamente, na definição de interesse local, na medida em que torna patrimônio cultural imaterial, no âmbito estritamente local, a a Academia de Letras Maritubense (ALMARI), com vistas a reconhecer a sua importância na realidade local, para o que o Município é materialmente competente, nos termos do art. 23, inciso III, da CF/88.

Destaca-se, ainda, que o art. 215 da Constituição Federal refere que “O Estado garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes de cultura nacional, e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais.”

Assim, não há obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei nº 265/2023, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 265/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO  Projeto de Lei nº 265/2023 que Declara a Academia de Letras Maritubense (ALMARI), como patrimônio cultural e imaterial e dá outras providências.

É o parecer.

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VER. PASTOR RODVALDO

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

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