Projeto de Lei do Legislativo N.º 359/2023 DE 18 de Setembro de 2023
"Cria o Programa de Envelhecimento Ativo no Município de Marituba e dá outras providências. (Prejudicado - LEI 683/2023)"
Proponente: Vereador Soriclis Silva

PROJETO DE LEI Nº __________/2023.

 

Criar o Programa de Envelhecimento Ativo no Município de Marituba e dá Outras Providências.

A Câmara Municipal de Marituba aprova e a Prefeita Municipal sancionará a seguinte Lei.

 

Art. 1º Fica criado o Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, de natureza permanente, de ação de política pública municipal.

Art. 2º São objetivos do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo:

 I – contemplar a assistência integral ao idoso, considerando suas necessidades específicas;

II – Oferecer encontros semanais para atividades como jogos, danças, aulas de artes e clube de leitura;

 III – Criar um espaço acolhedor para que os idosos se socializem, compartilhem experiência e construam amizades;

Art. 3º O desenvolvimento do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, previsto no caput do art. 1º, prevê a implantação das seguintes medidas:

I – realizar eventos e organizar workshops sobre nutrição adequada, exercícios leves e praticas de cuidados de saúde para promover um envelhecimento saudável;

II – fornecer Check-ups regulares e palestras sobre doenças comuns entre os idosos;

III – estabelecer programas de formação de acompanhantes comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio dentro do município;

IV – estabelecer programas de formação de cuidadores comunitários para assistir a população idosa em seu domicílio dentro do município;

 V – promover a assistência aos idosos em suas necessidades diárias para desenvolver o autocuidado, oferecendo condições a essa população para uma vida mais autônoma e com qualidade reconhecida;

VI – oferecer aulas de informática e smartphones para que os idosos possam se conectar com a família, amigos e acessar informações online;

 VII- ensinar habilidades digitais para ajuda-los a lidar com tecnologias modernas;

VIII - combater o sedentarismo, o isolamento, através de campanhas e realização de atividades físicas;

IX – criar área de lazer seguras para os idosos desfrutarem de caminhadas, jardinagem e atividades ao ar livre.

X – conscientizar a população sobre a questão do envelhecimento humano no Município de Marituba, através de todos os meios de comunicação social disponíveis;

Art. 4º Para a implantação do Programa Municipal de Envelhecimento Ativo, o Poder Executivo poderá firmar convênios com empresas, organizações não governamentais (ONG’s) e outras esferas governamentais para obter suporte técnico, financeiro e logístico.

Art. 5º As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 12 de setembro de 2023.

 

 

 

Sóriclis Costa da Silva

Vereador – Republicanos

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 O presente Projeto tem por finalidade colocar em prática, o artigo 233, §4º, da Lei Orgânica do município, que a família, a sociedade e o Município têm o dever de amparar as pessoas idosas, assegurando sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem-estar, garantindo-lhes o direito à vida e a prioridade à saúde, bem como atender ao disposto na Lei 10.741/2003, Estatuto do Idoso.

Sendo assim, o objetivo do envelhecimento ativo é aumentar a expectativa de uma vida saudável e a qualidade de vida para todas as pessoas que estão envelhecendo, inclusive as que são frágeis, fisicamente incapacitadas e que requerem cuidados. Além disso, em um projeto de envelhecimento ativo, as políticas e programas que promovem saúde mental e relações sociais são tão importantes quantos aqueles que melhoram as condições físicas de saúde.

Com oportunidades de saúde, participação e segurança o envelhecimento pode ser uma experiência muito positiva. Este processo tem até uma denominação: envelhecimento ativo. O objetivo do termo, criado pela Organização Mundial da Saúde (OMS), é fazer com que as pessoas percebam o seu potencial para o bem-estar físico, social e mental ao longo do curso da vida, e que essas pessoas participem da sociedade de acordo com suas necessidades, desejos e capacidades. Ao mesmo tempo, propicia proteção, segurança e cuidados adequados, quando necessários.

A criança de ontem é o adulto de hoje e o avô ou avó de amanhã. A qualidade de vida que as pessoas terão quando avós dependem não só dos riscos e oportunidades que experimentarem durante a vida, mas também da maneira como as gerações posteriores irão oferecer ajuda e apoio mútuos, quando necessário.

Diante do exposto, apresento o projeto de lei e conto com apoio dos Nobres Vereadores para sua aprovação.

Documento publicado digitalmente por SORICLIS SILVA em 18/09/2023 às 10:23:50.
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