Projeto de Lei do Legislativo N.º 357/2023 DE 14 de Setembro de 2023
"Institui no Plano Municipal Programa de Combate à Pedofilia e dá outras providências. Prejudicado - PL 353/2023 (art. 1º II) e LM 552/21 (art. 1º V)"
Proponente: Vereador Anderson Rocha

PROJETO DE LEI Nº_____/2023

Institui no Plano Municipal Programa de Combate à Pedofilia e dá outras providências.

Art. 1º - O Combate à Pedofilia é de responsabilidade da Família, do Estado e da Sociedade Organizada, por meio de ações efetivas de prevenção, identificação e tratamento, a serem implementadas pelo Ente Público Municipal e/ou por intermédio de convênios com Instituições sem fins lucrativos que tenham esse fim social, mediante as seguintes ações:

I - Campanhas e ações de formação, treinamento e informações ao público em geral, no âmbito da educação e da saúde, mediante cursos, palestras e incentivos dentre outros;

II - Capacitação dos profissionais da educação e da saúde, notadamente para identificação de casos de abusos e o correto encaminhamento da vítima e família às Polícias e Delegacias Especializadas e outros órgãos afins próprios ou conveniados;

III - Manutenção de Convênios com sociedade civil organizada, por meio de Associações, ONGs ou Fundações que tenham programas de acompanhamento e tratamento dessas vítimas, cidadania e justiça, envolvendo profissionais das áreas do direito, saúde mental e social;

IV - Destinação de verbas próprias a esses programas, às Instituições Conveniadas;

V - Campanha permanente de combate à pedofilia em veículos de transportes públicos e outros espaços de mídia físico ou virtual.

Art. 2º - O Ente Público Municipal firmará convênios de cooperação e troca de informações com Polícias, Delegacias, Poder Judiciário, Ordem dos Advogados, Ministério Público e outros afins, com vista ao combate à pedofilia tratamento das vítimas e famílias.

Art. 3º - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 13 de Setembro de 2023.

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Anderson Rocha

Vereador Republicanos

Justificativa

Os dados estatísticos de casos de pedofilia têm aumentado; como pano de fundo, um negócio ilícito e obscuro que movimenta milhões de dólares todos os anos, mediante produção, divulgação e comercialização de fotos e vídeos de crianças vítimas desse crime; pesquisa que revela cerca de 20% das crianças que navegam na Internet é assediada por pedófilo, sendo que uma parcela acaba firmando contato telefônico com o criminoso; considerável aumento de denúncias de abuso sexual contra criança e adolescente; considerável número de gravidez precoce, em muitos casos envolvendo relação incestuosa. Por fim, famílias destruídas, pessoas doentes financeira, física e mentalmente, porque não falar de vítimas que têm medo de denunciar e necessitam que o Estado ou a Sociedade Civil organizada atue em defesa dessa parcela vitimizada.

É um direito previsto no art. 3º do Estatuto da Criança e do Adolescente:

Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.

E uma obrigação da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, prioritariamente, esse direito, conforme previsão do artigo 4º do mesmo Estatuto:

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Dessa forma, demonstrado a importância da temática, a necessidade de medidas efetivas de prevenção e combate, submete ao apoio dos pares para aprovação desta propositura.

 

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 13 de Setembro de 2023.

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Anderson Rocha

Vereador Republicanos

Documento publicado digitalmente por ANDERSON ROCHA em 13/09/2023 às 19:28:32.
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