Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 0966
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 313/2023
PROPONENTE : Vereador Anderson Rocha

"Dispõe sobre a criação de Centros de referência e atendimento especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras disposições."

 

Autoria: Vereador Anderson Rocha

Relatoria: Vereador Manelzinho Rocha

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 055/2021 que dispõe sobre a criação de Centros de referência e atendimento especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras disposições.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto autoriza o executivo a criar o Complexo de Referência da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista (TEA), denominada Centro de Referência DO AUTISTA que promoverá atendimento psicossocial; atendimento médico e agendamento de consultas; ações e programas de inclusão em modalidades esportivas; ações de inclusão social; ações e programas de informação social sobre o Transtorno do Espectro Autista (TEA), tendo em vista a educação, saúde e trabalho; ações e programas que integrem pessoas com Autismo em programas de educação e saúde, além dos seus familiares; atividades em conjunto com entidades que promovam a interação, recuperação e tratamento das pessoas com Autismo em terapias com animais;  fonoaudiologia; pediatria; fisioterapia; psicologia; neurologia.

Poderão firmar convênio ou parceria com organizações e instituições para a realização de trabalhos e projetos de desenvolvimento intelectual e motor das pessoas com Transtorno do Espectro Autista (TEA).

São de iniciativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, segundo dispõe taxativamente o art. 69, da Lei Orgânica:

Art. 69. São de iniciativa privativa do Prefeito as leis que disponham sobre:

I - criação, alteração e extinção de cargos e funções públicas da administração direta, autárquica e funcional, ressalvada a competência do Legislativo Municipal;

II - servidores públicos, seu regime jurídico, plano de cargos, estabilidade e aposentadoria;

III - criação, estruturação e atribuições das secretarias municipais, órgãos da administração pública, autarquias e fundações; 

IV - o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e os orçamentos anuais,

V - matéria tributária, abertura de crédito, fixação dos serviços públicos e aumento das despesas públicas.

 

Portanto, o projeto não trata de nenhuma dessas matérias de iniciativa legislativa exclusiva do Chefe do Poder Executivo, e não violou o princípio da separação de poderes.

De outra parte, a norma não impõe ao Poder Executivo obrigações e atribuições típicas de administração, para as quais é constitucionalmente reservada a iniciativa do Poder Executivo. Não invade matéria constitucionalmente inserida na reserva da Administração nem, igualmente, na reserva de iniciativa legislativa do Chefe do Poder Executivo

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 313/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 313/2023 que dispõe sobre a criação de Centros de referência e atendimento especializado às pessoas com o Transtorno do Espectro Autista (TEA) e outras disposições.

 

É o parecer.

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Ver. Manelzinho Rocha

Relator

 

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

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