Projeto de Lei do Legislativo N.º 348/2023 DE 29 de Agosto de 2023
"Dispõe sobre o mapeamento e levantamento Cadastral de pessoas com Deficiência - PCD, no Âmbito do Município de MARITUBA e dá outras providências. (Prejudicado - PL 285/2023)"
Proponente: Vereador Anderson Rocha

PROJETO DE LEI Nº _____ / 2023

"Dispõe sobre o mapeamento e levantamento Cadastral de pessoas com Deficiência - PCD, no Âmbito do Município de MARITUBA e dá outras providências”.

O VEREADOR ANDERSON ROCHA, no uso de suas atribuições, submete à apreciação do Egrégio Plenário o presente Projeto de Lei:

Art. 1º - Que seja feito no Município de Marituba o mapeamento e levantamento cadastral de pessoal com Deficiência — PCD.

  1. Que seja feito o mapeamento e levantamento cadastral de acordo com cada tipo de

Deficiência, independente da sua classificação, como por exemplo:

Deficiência Auditiva; Deficiência Física; Deficiência Intelectual: Deficiência Múltipla; TEA; Deficiência Visual.

  1. Que na discrição da classificação fique clara a quantidade de pessoas com cada uma dessas deficiências no Município de Marituba.

Art. 2º - Que o mapeamento e levantamento cadastral seja feito de acordo com o

Atendimento ao público mencionado em cada secretaria do Município ao qual ele buscar auxilio.

Art. 3º - O referido mapeamento e levantamento cadastral deverão ser desenvolvidos no âmbito de todas as secretarias do Município, em especial nas secretarias de Assistência Social, Educação e Saúde, visando assim uma melhor logística e alcance de todos os deficientes do Município.

Art. 4º - Os dados do mapeamento e levantamento cadastrais somente poderão ser utilizados para as seguintes finalidades:

I-Formulação gestão, monitoramento e avaliação das políticas públicas para a pessoa

com deficiência e para identificaras barreiras que impedem a realização de seus direitos;

 II- Realização de estudos e pesquisas.

 

 

 

 

 

 

 

Art.5º - As despesas de correntes da execução desta lei correrão por conta das verbas

orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua publicação.

Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 29 de Agosto  de 2023.

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Anderson Rocha

Vereador Republicanos

JUSTIFICATIVA

Submetemos a essa Colenda Casa de Leis o presente Projeto de Lei que "Dispõe sobre o mapeamento e levantamento cadastral de pessoas com Deficiência - PCD, no âmbito do Município de MARITUBA e dá outras providências”.

O Mapeamento e levantamento cadastral tem a finalidade de contribuir no planejamento e desenvolvimento de políticas públicas para a pessoa com deficiência, promover o acesso dessas pessoas aos seus direitos e uma maneira de eliminar uma série de obstáculos para pessoas deste grupo, sem contar que certamente esse levantamento e cadastro trará as secretarias maior visibilidade e assertividade ao que se refere às pessoas com deficiências no Município de MARITUBA.

Por estas e tantas outras razões, solicito o apoio dos Nobres Vereadores para a aprovação deste Projeto de Lei.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 29 de Agosto de 2023.

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Anderson Rocha

Vereador Republicanos

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