Projeto de Lei do Legislativo N.º 347/2023 DE 29 de Agosto de 2023
"Concede isenção de IPTU para PCD e Autismo e da outras providências. (AJ)"
Proponente: Vereador Anderson Rocha

PROJETO DE LEI Nº______/2023

 

"Concede isenção de IPTU

p a r a PCD e Autismo e da outras providências’’.

 

 

Art. 1° - Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a conceder isenção de IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) ao imóvel que seia de propriedade e residência do contribuinte, cônjuge e/ou filhos dos mesmos que comprovadamente sejam PCD E Autismo.

 

recolhimento dos tributos municipais e que seja utilizado exclusivamente como sua residência e de sua família, independentemente do tamanho do referido imóvel.

100.000 (cem mil indivíduos).

 

Art. 2° - Para ter direito à isenção, o requerente deve apresentar cópias dos seguintes documentos:

 

I- documento hábil comprobatório de que, sendo portador da doença, é o proprietário do imóvel no qual reside juntamente com sua família:

I - quando o imóvel for alugado, contrato de locação no qual conste o requerente como principal locatário:

III - documento de identificação do requerente (Cédula de Identidade (RG) e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS e. quando o dependente do proprietário for o portador da doença, juntar documento hábil a fim de se comprovar o vínculo de

dependência (cópia da certidão de nascimento/casamento e/ou cópia da declaração de imposto de renda):

IV- documento de identificação do requerente:

V- Cadastro de Pessoa Física (CPF):

VI - atestado médico fornecido pelomédico que acompanha o tratamento, contendo

  1. a) Diagnóstico expressivo da doença (anatomopatológico):
  2. b) Estágio clínico atual:
  3. c) Classificação Internacional da Doença (CID):

d)Carimbo que identifique o nome e número de registro do médico no Conselho Regional de Medicina (CRM).

 

 

 

Art. 3° - Os benefícios de que trata a presente Lei, quando concedidos, serão válidos por 1 (um ano, após o que deverá ser novamente requerido, nas mesmas condições já especificadas, para um novo período de 1 (um) ano e assim sucessivamente sem limite, e cessará quando deixar de ser requerido.

Art. 4° - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentarias, suplementadas se necessário.

Art. 5° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 45 (quarenta e cinco)

dias contados da data de sua publicação.

Art. 6° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 28 de Agosto de 2023

 

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Vereador Anderson Rocha

Republicanos

 

 

 

 

 

 

 

 

JUSTIFICATIVA

 

O benefício criado pela presente Proposição visa atender às pessoas que não têm condições de arcar com o adimplemento do Imposto Predial Territorial Urbano.

 O IPTU é devido pelo proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, mas, em dada situação, os proprietários dos imóveis não têm condições de arcar com seu pagamento em razão de precárias condições econômicas, devendo, por isso, ser concedida isenção a fim de conceder função social ao tributo.

 Famílias de baixa renda já passam muitas dificuldades para sobreviverem e, com a isenção do IPTU, a tendência é que possam investir seus precários recursos nas suas necessidades primárias, como alimentação, vestuário, contas básicas de energia elétrica e água etc.

De outro lado, o projeto concede a prerrogativa de conceder a isenção ao Poder Executivo, mediante inclusão do programa nas leis orçamentárias do município. Pelas razões apresentadas, solicitamos aos nobres colegas que apreciem e aprovem o presente Projeto de lei.

 

 

 

 

 

 

 

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 28 de Agosto de 2023

 

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Vereador Anderson Rocha

Republicano

Documento publicado digitalmente por ANDERSON ROCHA em 28/08/2023 às 11:34:25.
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