Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 4258
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 184/2022
PROPONENTE : Vereador Allan Besteiro

" Dispõe sobre a criação do “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE”. VTT"

 

Autoria: Vereador Allan Besteiro

Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 184/2022 que dispõe sobre a criação do “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE”.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei 184/2022 dispõe sobre a criação do “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE” que tem como objetivo incentivar as empresas, dentro dos limites da legalidade, a proporcionarem à juventude Maritubense experiência profissional, emprego e renda.

Considera-se juventude os jovens de todos os gêneros e orientações sexuais, com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte nove) anos de idade.

A profissionalização e capacitação do Adolescente é um direito previsto pelo Estatuto da Criança e Adolescente, de 1990, conforme afirma o seu artigo 69:

 Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.  

 

Assim, a instituição do Selo “Empresa amiga da Juventude” proposta pelo Ilmo. Vereador, encontra amparo legal, sendo uma importante maneira de promover a inserção dos jovens no mercado de trabalho, algo fundamental não apenas para o seu desenvolvimento psicossocial e econômico, mas também contribui para a sua inserção na vida adulta, com autonomia para investir em seu crescimento e também ter acesso a bens e serviços essenciais, ajudando a girar a economia e a manter a confiança em suas perspectivas futuras.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 184/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 184/2022 que dispõe sobre a criação do “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE”

 É o parecer.

________________________

VER. PASTOR RODVALDO

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

__________________________________

__________________________________

__________________________________

VOTOS CONTRÁRIOS:

__________________________________

__________________________________

__________________________________

Documento publicado digitalmente por SâMIA CARVALHO em 23/08/2023 às 15:11:14. Chave MD5 para verificação de integridade desta publicação 65d5e532ed95b7173f45fcb2e098b95c.
A autenticidade deste poderá ser verificada em http://marituba.votacaoeletronica.inf.br/autenticidade, mediante código 26275.