Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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" Dispõe sobre a criação do “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE”. VTT" |
Autoria: Vereador Allan Besteiro
Relatoria: Vereador Pastor Rodvaldo
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 184/2022 que dispõe sobre a criação do “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE”.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O Projeto de Lei 184/2022 dispõe sobre a criação do “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE” que tem como objetivo incentivar as empresas, dentro dos limites da legalidade, a proporcionarem à juventude Maritubense experiência profissional, emprego e renda.
Considera-se juventude os jovens de todos os gêneros e orientações sexuais, com idade entre 16 (dezesseis) e 29 (vinte nove) anos de idade.
A profissionalização e capacitação do Adolescente é um direito previsto pelo Estatuto da Criança e Adolescente, de 1990, conforme afirma o seu artigo 69:
Art. 69. O adolescente tem direito à profissionalização e à proteção no trabalho, observados os seguintes aspectos, entre outros: I - respeito à condição peculiar de pessoa em desenvolvimento; II - capacitação profissional adequada ao mercado de trabalho.
Assim, a instituição do Selo “Empresa amiga da Juventude” proposta pelo Ilmo. Vereador, encontra amparo legal, sendo uma importante maneira de promover a inserção dos jovens no mercado de trabalho, algo fundamental não apenas para o seu desenvolvimento psicossocial e econômico, mas também contribui para a sua inserção na vida adulta, com autonomia para investir em seu crescimento e também ter acesso a bens e serviços essenciais, ajudando a girar a economia e a manter a confiança em suas perspectivas futuras.
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 184/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 184/2022 que dispõe sobre a criação do “SELO EMPRESA AMIGA DA JUVENTUDE”
É o parecer.
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VER. PASTOR RODVALDO
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS:
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