Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 2617
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 066/2021
PROPONENTE : Vereador Antonio Armando Junior

"[LEI nº 686/2023] Institui o Programa de Prevenção da Violência Doméstica com a Estrátegia de Saúde da Família e dá outras providências."

 

Autoria: Vereador Antonio Armando Jr

Relatoria: Vereador Devaldo Valente

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 066/2021 que Institui o Programa de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O Projeto de Lei nº 066/2021 institui o Programa de Prevenção da Violência  Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família.

O projeto tem como estratégia prevenir e combater violência física, psicológica, sexual moral e patrimonial contra as mulheres promovendo acolhimento humanizado e orientação devendo ser encaminhadas aos serviços da rede especializados

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 066/2021, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei 066/2021 que Institui o Programa de Prevenção da Violência Doméstica com a Estratégia de Saúde da Família

É o parecer.

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VER. DEVALDO VALENTE

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:

 

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VOTOS CONTRÁRIOS:

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