Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
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"[LEI nº 689/2023] Dispõe sobre a realização do censo para diagnóstico de crianças e jovens com transtornos do espectro autista (TEA) matriculados nas escolas do município de Marituba-PA e dá outras providencias." |
Autoria: Vereador Raimundo Carneiro
Relatoria: Vereador Devaldo Valente
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 285/2023 dispõe sobre a realização do censo para diagnóstico de crianças e jovens com transtornos do espectro autista (TEA) matriculados nas escolas do município de Marituba-PA e dá outras providencias.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O Projeto de Lei nº 285/2023 institui que as escolas públicas municipais e privadas do município de Marituba, deverão realizar Censo de Inclusão de Autistas, ficando obrigadas e informar ao Órgão competente indicado pelo poder executivo, das crianças e jovens com transtorno do espectro autistas – TEA que estejam matriculadas em seus estabelecimentos, com objetivo de alimentar o banco de dados da referida Secretaria.
O objetivo do Censo de Inclusão de Autistas, é identificar a quantidade e o perfil sócio económico das crianças e jovens com TEA autistas matriculados nas redes de ensino público e privados do município de Marituba, criar o mapeamento dos casos de crianças e jovens com TEA, identificar através do censo as crianças e jovens com TEA, que já se encontrem em programas assistenciais do município, do estado ou Governo Federal e direcionar políticas públicas para o atendimento de pessoas com TEA.
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 285/2023, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do Projeto de Lei nº 285/2023 que dispõe sobre a realização do censo para diagnóstico de crianças e jovens com transtornos do espectro autista (TEA) matriculados nas escolas do município de Marituba-PA e dá outras providencias.
É o parecer.
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VER. DEVALDO VALENTE
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:
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VOTOS CONTRÁRIOS:
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