Projeto de Lei do Legislativo N.º 339/2023 DE 02 de Agosto de 2023
"Dispõe sobre a comemoração da Semana da leitura e da literatura em âmbito municipal. PREJUDICADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 402/2017"
Proponente: Vereador Allan Besteiro

JUSTIFICATIVA

Sr. Presidente,

Srs. Vereadores,

Sra. Vereadora, 

O Dia Nacional da Leitura e a Semana Nacional da Leitura e da Literatura foram instituídos pela Lei nº. 11.899/2009, a serem anualmente celebrados, em todo o território nacional, na data de 12 de outubro e na semana em que recair o dia 12 de outubro, respectivamente.

A importância de promover a literatura local e nacional e de estimular o hábito da leitura em todas as casas e escolas do município reside no conhecimento que esta prática proporciona ao ser humano.

A leitura, além de favorecer o aprendizado de conteúdos específicos, ajuda também na formulação e organização do pensamento crítico.

Portanto, a leitura não só aprimora as taxas de alfabetismo da população, como também forma cidadãos críticos e conscientes de seus direitos e obrigações na sociedade, promovendo a cidadania e a justiça social.

Dessa forma, e aproveitando-se das datas já instituídas nacionalmente, faz-se necessária, em âmbito municipal, a realização de programas e atividades que estimulem a prática da leitura e promovam a criação literária, nacional e local, junto das escolas e famílias Maritubenses.

Diante do exposto, este vereador solicita aos nobres pares que compõem este legislativo, a aprovação do incluso Projeto de Lei.

       
       

Projeto de Lei N°           /2023

 

Dispõe sobre a comemoração da Semana da leitura e da literatura em âmbito municipal.

A Prefeita Municipal de Marituba, no uso de suas atribuições legais, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica regulamentada a comemoração da Semana da Leitura e da Literatura em âmbito municipal.

Art. 2º As ações a serem realizadas durante a Semana da Leitura e da Literatura incluirão:

I- Feira do Livro;

II- Festivais e eventos culturais de promoção da leitura e da literatura, como palestras e debates com escritores locais e nacionais, podendo envolver, ainda, apresentações musicais e de dança;

III- Concursos literários de contos, romance, teatro e poesia, nas categorias infantojuvenil e adulta, com premiações que visem estimular a produção literária;

IV- Incentivo à leitura e à literatura locais, com a divulgação de autores e obras municipais nas escolas públicas do Município, bem como nos particulares, se assim desejarem as respectivas diretorias escolares;

V- Elaboração de cursos e oficinas de criação literária nas escolas públicas municipais;

VI- Outras ações previamente articuladas e aprovadas pelo Poder Executivo Municipal, como campanhas educativas que visem estimular o hábito da leitura.

Art. 3º Para a promoção das atividades comemorativas da Semana da Leitura e da Literatura, o Poder Executivo Municipal poderá articular-se com associações e entidades representativas, mantendo, se assim necessário, parcerias com instituições públicas e/ou privadas.

Art. 4º A Feira do Livro de que trata o inciso I do art. 2º desta lei ocorrerá preferencialmente em locais abertos, como praças e espaços públicos municipais, e poderá ser organizada em conjunto com as outras atividades previstas nesta lei, buscando-se concentrá-las no mesmo evento, para ampliar e fortificar os fins de promoção da leitura e da literatura em âmbito municipal.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

       Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 01 de Julho de 2023.

Vereador Allan Augusto Matos Besteiro - PSD

Documento publicado digitalmente por ALLAN BESTEIRO em 02/08/2023 às 12:45:29.
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