Projeto de Lei do Legislativo N.º 338/2023 DE 01 de Agosto de 2023
"Institui a Campanha Junho Verde, no âmbito do Município de Marituba."
Proponente: Vereador Anderson Rocha

PROJETO DE LEI Nº _____ / 2023

Institui a Campanha Junho Verde, no âmbito do Município de Marituba.

Art. 1º   Esta Lei institui a Campanha Junho Verde no âmbito da Política Nacional de Educação Ambiental, estabelecida pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999 e pela Lei Municipal nº 556, de 07 de outubro de 2021 que Institui a Política Municipal de Educação Ambiental.

Art. 2º   Fica instituída a Campanha Junho Verde, a ser celebrada anualmente como parte das atividades da educação ambiental não formal.

I - divulgação de informações acerca do estado de conservação das florestas e biomas brasileiros e dos meios de participação ativa da sociedade para a sua salvaguarda;

II - fomento à conservação e ao uso de espaços públicos urbanos por meio de atividades culturais e de educação ambiental;

III - conservação da biodiversidade brasileira e plantio e uso de espécies vegetais nativas em áreas urbanas e rurais;

IV - sensibilização acerca da redução de padrões de consumo, da reutilização de materiais, da separação de resíduos sólidos na origem e da reciclagem;

V - divulgação da legislação ambiental brasileira e dos princípios ecológicos que a regem;

VI - debate sobre transição ecológica das cadeias produtivas, economia de baixo carbono e carbono neutro;

VII - inovação ambiental por meio de projetos educacionais relacionados ao potencial da biodiversidade do município de Marituba;

VIII - preservação da cultura dos povos tradicionais e indígenas que habitam biomas brasileiros, inseridos no contexto da proteção da biodiversidade do País;

IX - debate sobre as mudanças climáticas e seus impactos nas cidades e no meio rural, com a participação dos Poderes Legislativos estadual e municipais;

X - estímulo à formação da consciência ecológica cidadã a respeito de temas ambientais candentes, em uma perspectiva transdisciplinar e social transformadora, pautada pela ética intergeracional;

XI - debate, em todos os níveis e modalidades do processo educativo, sobre ecologia, conservação ambiental e cadeias produtivas;

XII - fomento à conscientização ambiental em áreas turísticas, com estímulo ao turismo sustentável;

XIII - divulgação e disponibilização de estudos científicos e de soluções tecnológicas adequadas às políticas públicas de proteção do meio ambiente;

XIV - promoção de ações sócio educativas destinadas a diferentes públicos nas unidades de conservação da natureza em que a visitação pública é permitida;

XV - debate, divulgação, sensibilização e práticas educativas atinentes às relações entre a degradação ambiental e o surgimento de endemias, epidemias e pandemias, bem como à necessidade de conservação adequada do meio ambiente para a prevenção delas

XVI - conscientização relativa a uso racional da água, escassez hídrica, acesso a água potável e tecnologias disponíveis para melhoria da eficiência hídrica.

Art. 3º   Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 24 de julho de 2023.

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Anderson Rocha - Republicanos

 

 

JUSTIFICATIVA

Preliminarmente, cumpre ressaltar que "O Dia Mundial do Meio Ambiente, comemorado no dia 5 de junho, foi instituído pela Organização das Nações Unidas (ONU), e tem como objetivo principal chamar a atenção de todas as esferas da população para os problemas ambientais e para a importância da preservação dos recursos naturais, que até então eram considerados, por muitos, inesgotáveis."

Nessa Conferência, que ficou conhecida como Conferência de Estocolmo, iniciou-se uma mudança no modo de ver e tratar as questões ambientais ao redor do mundo, além de serem estabelecidos princípios para orientar a política ambiental em todo o planeta. Apesar do grande avanço que a Conferência representou, não podemos afirmar, no entanto, que todos os problemas foram resolvidos a partir de então.

O objetivo da presente proposição é trabalhar no Município, além dos direitos fundamentais constitucionais ligados ao meio ambiente, os mecanismos da Política Nacional de Educação Ambiental (PNEA), instituída pela Lei Federal nº 9.795, de 27 de abril de 1999, como forma de conceder escala e visibilidade à agenda ambiental, a partir da instituição da Campanha Junho, o Mês Verde.

A idéia de construção de processos educacionais que perpassam pela coletividade já é voz corrente no sistema educacional brasileiro, que entende que é preciso haver troca e construção coletiva nos processos educacionais.

Ao pensar em educação ambiental, a lógica faz ainda mais sentido. A gestão e o uso dos recursos naturais deve ser pensada a nível global, multi-institucional e envolvendo toda a sociedade. É um novo paradigma a se desenvolver por um longo caminho. Estamos chegando aos limites planetários, em termos ecológicos e de clima. Essa grande mudança de paradigma deverá envolver toda sociedade para que, de fato, haja uma mudança sociocultural.

Importante ressaltar que, em setembro de 2015, líderes mundiais e representantes da sociedade civil reuniram-se na sede da ONU, em Nova York, e decidiram um plano de ação para erradicar a pobreza, proteger o planeta e garantir que as pessoas alcancem a paz e a prosperidade. Esse plano, conhecido como Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável, resultou na criação de 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS), que se baseiam nos antigos Objetivos de Desenvolvimento do Milênio (ODM).

Dessa arte, a Agenda 2030 e os ODS afirmam que, para se colocar o mundo em um caminho sustentável, é urgentemente necessário tomar medidas ousadas e transformadoras. Os ODS, por conseguinte, constituem uma importante lista de tarefas para a sociedade global, a serem cumpridas até 2030. Dessa forma, ao cumprirmos suas metas, seremos a primeira geração a erradicar a pobreza extrema poupando as gerações futuras dos efeitos nocivos e adversos da mudança climática.

Ratifica-se que o texto constitucional, em seu Título VIII, notadamente no art. 225 da Constituição Federal, traz um aspecto importante: o princípio da responsabilidade intergeracional, que determina que as gerações presentes têm o dever de manter a integridade ecológica do planeta para a boa sustentação da vida das gerações futuras.

Por todo o exposto, peço aos colegas edis a aprovação da presente Proposição.

Plenário “Ver. Luiz Mesquita da Costa”, em 24 de julho de 2023.

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Anderson Rocha - Republicanos 

Documento publicado digitalmente por ANDERSON ROCHA em 31/07/2023 às 10:19:55.
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