Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 1095
PROCESSO : Projeto de Lei n.º 328/2023
PROPONENTE : Executivo Municipal

"[LEI nº 681/2023] Dispõe sobre o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Marituba – REFIS MUNICIPAL."

 

Relator: Vereador Raimundo Carneiro (CCJRL)  

               Vereador Anderson Rocha (CFEFFO)

              

RELATÓRIO

Levando em consideração que estas Comissões tem por competência discutir e exarar pareceres acerca de proposições apresentadas ao Poder Legislativo Municipal, temos a fazer as seguintes considerações:

O Projeto de Lei nº Projeto de Lei nº 328/2023 que dispõe sobre o programa de recuperação fiscal do Município de Marituba – Refis Municipal, destinado a promover a regularização de créditos tributários devido a Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos de pessoas físicas ou jurídicas, relativos ao IPTU, ISS, ITBI, inscritos ou não em dívida ativa, e outros débitos de natureza tributária e não tributária vencidos, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, com exigibilidade suspensa ou não.

Em análise, observa-se que referido Projeto de Lei está em consonância com a Constituição Federal, Lei Orgânica do Município e demais leis que regem a matéria, em especial o Código tributário Municipal.

O Projeto de Lei versa sobre matéria de competência do Município em razão do interesse local, bem como de instituir e arrecadas tributos, de acordo com o disposto no art. 30, I e III da Constituição Federal e art. 7º, I e III da Lei Orgânica Municipal

O programa terá vigência no período de 01 de agosto a 31 de agosto , podendo ser prorrogado, conforme § 2º do Artigo 1º, mediante decreto do Poder executivo.

Destarte, entende-se que se trata de matéria que diz respeito à política tributária e fiscal do Município. O presente Projeto de Lei possui a finalidade de instituir programa de recuperação financeira, através de parcelamento e concessão de descontos de juros e multa, inerentes ao atraso de débitos de natureza tributária e não tributária, vencidos e não pagos, inscritos na dívida ativa ou não, do Município. 

Elucida-se que a proposição prevê os critérios, requisitos e condições para os parcelamentos dos débitos e descontos de juros e multa, e o projeto prevê o número de parcelas de maneira gradativa e a porcentagem de desconto, possibilitando o pagamento de parcelas mensais e consecutivas. 

Assim, a Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis e finanças, economia, fiscalização financeira e orçamento manifestam parecer PELA APROVAÇÃO do Projeto de 328/2023 que dispõe sobre o programa de recuperação fiscal do Município de Marituba – Refis Municipal

É o parecer.

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         Ver. Raimundo Carneiro                                                Ver. Anderson Rocha

                  Relator CCJRL                                                     Relator CFEFFO

Comissão de Constituição, Justiça e Redação de Leis:

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                             VOTOS CONTRÁRIOS:

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Comissão de Finanças, Economia, Fiscalização Financeira e Orçamento:

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                             VOTOS CONTRÁRIOS:

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