Marituba, 28 de Junho de 2023.
Projeto de Resolução N.º 005/2023

Proponente: Processo Legislativo

 

JUSTIFICATIVA

 

Considerando a necessidade de regulamentação, no âmbito do Poder Legislativo Municipal, da Lei Federal nº 14.129/2021, que dispõe sobre princípios, regras e instrumentos para o Governo Digital e para o aumento da eficiência pública.

PROJETO DE RESOLUÇÃO N° _______/2023

REGULAMENTA A LEI FEDERAL Nº 14.129/2021 (GOVERNO DIGITAL), DE 29 DE MARÇO DE 2021”.

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba aprova e sua Mesa Executiva promulga esta Resolução:

Disposições Gerais

Art. 1º Fica instituído no âmbito da Câmara Municipal de Marituba o Programa Municipal de Governo Digital.

Art. 2º O Programa Municipal de Governo Digital terá as seguintes diretrizes:

I – a manutenção dos serviços digitais disponíveis, bem como a garantia da sua evolução tecnológica;

II – ampliação da oferta de serviços digitais;

III - aproximação entre a gestão municipal e o cidadão;

IV – uso da tecnologia e da inovação como habilitadoras da inclusão diminuindo as desigualdades;

V – busca da permanente melhoria dos processos e ferramentas de atendimento ao cidadão;

Da Digitalização da Administração Pública e da Prestação Digital de Serviços Públicos

Art. 3º A Câmara Municipal de Marituba poderá criar instrumentos para desenvolvimento de capacidades individuais e organizacionais necessárias à transformação digital, com o objetivo de:

I - criar e avaliar estratégias e conteúdos para o desenvolvimento de competências para a transformação digital entre servidores municipais;

II - pesquisar, desenvolver e testar métodos, ferramentas e iniciativas para a colaboração entre servidores municipais e cidadãos no desenho de soluções focadas na transformação digital.

Art. 4º As Plataformas de Governo Digital são ferramentas digitais e serviços comuns, normalmente ofertados de forma centralizada e compartilhada, necessários para a oferta digital de serviços, devendo possuir pelo menos as seguintes funcionalidades:

I - ferramenta digital de solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos;

II - painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

§ 1º As Plataformas de Governo Digital deverão ser acessadas por meio de portal, de aplicativo ou de outro canal digital único e oficial, para a disponibilização de informações institucionais, notícias e prestação de serviços públicos.

§ 2º As funcionalidades deverão observar padrões de interoperabilidade e a necessidade de integração de dados como formas de simplificação e de eficiência nos processos e no atendimento aos usuários.

Art. 5º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos deverão, no âmbito de suas respectivas competências:

I - manter atualizadas as informações institucionais e as comunicações de interesse público, principalmente as referentes à Carta de Serviços ao Cidadão;

II - monitorar e implementar ações de melhoria dos serviços públicos prestados, com base nos resultados da avaliação de satisfação dos usuários dos serviços;

III - integrar os serviços públicos às ferramentas de notificação aos usuários, de assinatura eletrônica, quando aplicáveis;

IV - eliminar, inclusive por meio da interoperabilidade de dados, exigências desnecessárias quanto à apresentação, pelo usuário, de informações e de documentos comprobatórios prescindíveis;

V - aprimorar a gestão das suas políticas públicas com base em dados e em evidências por meio da aplicação de inteligência de dados em plataforma digital;

Art. 6º Os órgãos e entidades prestadores de serviços públicos buscarão oferecer aos cidadãos a possibilidade de formular sua solicitação, sempre que possível, por meio eletrônico.

Art. 7º As Plataformas de Governo Digital deverão atender ao disposto na Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados), bem como na regulamentação no âmbito deste município.

Dos Direitos dos Usuários da Prestação Digital de Serviços Públicos

Art. 8º São garantidos os seguintes direitos aos usuários da prestação digital de serviços públicos:

I - gratuidade no acesso às Plataformas de Governo Digital;

II - atendimento nos termos da Carta de Serviços ao Cidadão;

III - padronização de procedimentos referentes à utilização de formulários, de guias e de outros documentos congêneres, incluídos os de formato digital;

IV - recebimento de protocolo, físico ou digital, das solicitações apresentadas;

Da Interoperabilidade de Dados entre Órgãos Públicos

Art. 9º Os órgãos e as entidades responsáveis pela prestação digital de serviços públicos detentores ou gestores de bases de dados, inclusive os controladores de dados pessoais, deverão gerir suas ferramentas digitais, tendo em consideração:

I - a interoperabilidade de informações e de dados sob sua gestão, respeitadas as restrições legais, os requisitos de segurança da informação e comunicação, as limitações tecnológicas e a relação custo-benefício da interoperabilidade;

II - a proteção de dados pessoais, observada a legislação vigente, especialmente a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.

Do Uso de Dados

Art. 10. Os órgãos e entidades da Administração direta promoverão o uso de dados para a construção e o acompanhamento das políticas públicas, respeitados a Lei Federal nº 13.709, de 2018 e a regulamentação deste município.

Dos Serviços Digitais Públicos Disponíveis

Art. 11. Os serviços digitais públicos disponíveis e em operação, são os seguintes:

  1. Carta de Serviços ao Usuário;

  2. Transparência Municipal;

  3. e-Sic : Sistema Eletrônico de Informação ao Cidadão;

  4. Consulta Concursos Públicos e Processos Seletivos;

  5. Consulta Legislação municipal/Atividades Legislativas;

  6. Serviços Online, se aplicar-se;

  7. Sistema de Solicitações Eletrônicas (Ouvidoria e Fale Conosco).

Disposições Finais

Art. 13. O acesso para o uso de serviços públicos poderá ser garantido total ou parcialmente pelo ente, com o objetivo de promover o acesso universal à prestação digital dos serviços.

Art. 14. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal de Marituba, 28 de junho de 2023.

Ver. Adimilson Mendes Amaral Júnior

 Presidente/CMM

 

Ver. José Bonifácio Viana Barroso 

Vice-Presidente/CMM

Ver. Sóriclis Costa da Silva

1º Secretário/CMM

Ver. Raimundo Rudevan Carneiro

2º Secretário/CMM

Ver. Gilberto Nogueira Souto

3º Secretário/CMM

Documento publicado digitalmente por FLáVIO FURTADO em 28/06/2023 às 12:56:53.
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