PROJETO DE LEI N° 214/2023

Dispõe sobre o uso de carrinhos de compras, em supermercados e hipermercados, adaptados para atender as necessidades dos cadeirantes e dá outras providências.

Prefeita do Município de Marituba, Estado do Pará, Patrícia Ronielly Ramos Alencar Mendes, no uso de suas atribuições legais, constitucional, faz saber que a Câmara Municipal de Marituba aprovou e sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados e hipermercados, instalados no Município de Marituba, deverão disponibilizar, no mínimo, 1 (um) carrinho de compras adaptado para atender as necessidades dos portadores de deficiência física ou de mobilidade reduzida - cadeirantes.

Parágrafo único. Estes carrinhos deverão estar devidamente adaptados para uso exclusivo dos cadeirantes, devendo o carrinho ter, no mínimo, rodas para deslocamento e espaço para colocar as compras.

Art. 2º Para os fins desta Lei, entende-se por supermercado e hipermercado todo o estabelecimento comercial de autosserviço, em que se exibem à venda mercadorias variadas, com área de vendas superior a 250m², (duzentos e cinqüenta metros quadrados).

Art. 3º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita os infratores as seguintes sanções:

I – advertência por escrito, quando da primeira infração, sendo fixado prazo para cumprimento das medidas constantes na advertência;

II - em caso de reincidência, poderá ser cobrada uma multa a ser estabelecida pelo poder executivo; e 

III - havendo uma terceira e posteriores infrações, a multa cobrada sempre será no valor dobrado da última multa aplicada.

Art. 4º Os estabelecimentos mencionados no art. 1º, após a publicação da presente Lei, terão o prazo de 8 (oito) meses para se adaptarem ao disposto na mesma.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário