Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social |
|||||||||
---|---|---|---|---|---|---|---|---|---|
"[LEI nº 684/2023] Estabelece penalidade a estabelecimentos onde ocorre molestamento sexual no ambiente de trabalho e dá outras providências." |
Autoria: Ver. Anderson Rocha
Relatoria: Vereador Devaldo Valente
O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 182/2022 que Estabelece penalidade a estabelecimentos onde ocorre molestamento sexual no ambiente de trabalho e dá outras providências.
Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.
Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.
O objetivo do projeto é que punir o assédio sexual, com a função de dar proteção a inúmeras mulheres que tem seu emprego ameaçado por não estarem dispostas a ter intimidades com seus patrões e chefes.
Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.
Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 182/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.
Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do projeto que estabelece penalidade a estabelecimentos onde ocorre molestamento sexual no ambiente de trabalho e dá outras providências
É o parecer.
________________________
Ver. Devaldo Valente
Relator
ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR: VOTOS CONTRÁRIOS:
_______________________________ _______________________________
__________________________________ _______________________________
__________________________________ _______________________________