Comissão de Constituição e Justiça, Redação e Bem Estar Social

EXPEDIENTE : Nº 4255
PROCESSO : Projeto de Lei do Legislativo n.º 182/2022
PROPONENTE : Vereador Anderson Rocha

"[LEI nº 684/2023] Estabelece penalidade a estabelecimentos onde ocorre molestamento sexual no ambiente de trabalho e dá outras providências."

 

Autoria: Ver. Anderson Rocha

Relatoria: Vereador Devaldo Valente

O Plenário da Câmara Municipal de Marituba, enviou à análise e emissão de parecer desta Casa, Projeto de Lei nº 182/2022 que Estabelece penalidade a estabelecimentos onde ocorre molestamento sexual no ambiente de trabalho e dá outras providências.

Verifica-se estar adequada a iniciativa para a deflagração do processo legislativo, não havendo limitação à propositura de projeto de lei versando sobre essa matéria.

Quanto à competência, não há qualquer óbice à proposta. Conforme dispõe o artigo 30, I, da Constituição Federal de 1988, “Compete aos Municípios legislar sobre assuntos de interesse local”.

O objetivo do projeto é que punir o assédio sexual, com a função de dar proteção a inúmeras mulheres que tem seu emprego ameaçado por não estarem dispostas a ter intimidades com seus patrões e chefes.

Não se vislumbrou obstáculos materiais ou formais evidentes que impeçam a tramitação do Projeto de Lei, o qual atende às exigências de competência, de iniciativa e de compatibilidade material com os dispositivos constitucionais.

Diante do exposto, esta comissão opina pela ausência de inconstitucionalidade manifesta no Projeto de Lei nº 182/2022, por inexistirem vícios constitucionais de natureza material ou formal que impeçam a sua tramitação.

Nesse sentido, em observância a própria carta constitucional encaminho aos nobres pares meu entendimento e voto PELA APROVAÇÃO do projeto  que estabelece penalidade a estabelecimentos onde ocorre molestamento sexual no ambiente de trabalho e dá outras providências

É o parecer.

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Ver. Devaldo Valente

Relator

ACOMPANHAM O VOTO DO RELATOR:                     VOTOS CONTRÁRIOS:

 

 

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